Legislator Case Law & Legislation
464235 PT

Despacho Normativo n.º 294/80

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 294/80 1980-09-04

Despacho Normativo n.º 294/80

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, determina que o pagamento dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia eléctrica à Radiodifusão Portuguesa, E. P., enquanto entidades cobradoras da taxa de radiodifusão, seja feito por dedução, no valor das taxas recebidas, de uma percentagem a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social.

Considerando que as distribuidoras de energia eléctrica - e, nomeadamente, os municípios e suas federações - adoptam periodicidades diferentes para efectivação das cobranças;

Considerando ainda que as despesas suportadas por aquelas entidades estão directamente dependentes da periodicidade das mesmas cobranças

Determina-se

1 - A percentagem a deduzir pelos municípios e suas federações, distribuidoras de energia eléctrica, será de 15% ou 12,5% sobre o montante das taxas efectivamente cobradas, consoante a cobrança for mensal ou bimensal.

2 - Nos casos em que o período da cobrança for superior, a percentagem a deduzir será obtida através da fórmula 30/NR, em que R é a relação entre o valor das taxas efectivamente cobradas e o das emitidas no período e N o número de fracções da taxa anual incluído em cada recibo apresentado à cobrança.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 19 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →