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Decreto Regional n.º 11/80/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regional 11/80/M 1980-09-10

Decreto Regional n.º 11/80/M

Medidas de proibição relativas a recintos desportivos fechados

É reconhecido o prejuízo que resulta para os espectadores, particularmente para os atletas participantes, do uso do tabaco em recintos desportivos cobertos durante a realização de competições desportivas.

Sucede, também, que muitas vezes os referidos recintos desportivos têm de ser implantados em zonas com forte densidade populacional - não só porque visam servir essa mesma população mas também porque os condicionamentos de espaços ou de rede escolar assim o impõem -, verificando-se que o sossego dos habitantes das áreas circunvizinhas destas instalações é, com frequência, perturbado pelo violento ruído provocado pela assistência aos espectáculos desportivos, nas suas múltiplas manifestações.

Assiste-se ainda, por vezes, no decurso dos mesmos, à censurável atitude de os espectadores atirarem objectos da mais diversa natureza para o recinto de jogos, o que constitui um motivo de perturbação para os atletas e um factor de degradação das instalações, que deveriam ser encaradas como um bem colectivo a proteger e preservar.

A consciência generalizada das questões acima equacionadas determina a necessidade de adopção de medidas que lhe ponham cobro em benefício e salvaguarda do bem-estar comum.

Nesses termos, ao abrigo dos artigos 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte

Decreto Regional 11/80/M 1980-09-10

Em recintos desportivos fechados é expressamente proibido fumar.

Decreto Regional 11/80/M 1980-09-10

Nos mesmos recintos é também rigorosamente proibido o uso, por parte dos espectadores, de qualquer tipo de objectos produtores de ruídos, independentemente da hora a que se realize a competição.

Decreto Regional 11/80/M 1980-09-10

Em todas as instalações desportivas é proibido atirar objectos, qualquer que seja a sua natureza, para o recinto dos jogos.

Decreto Regional 11/80/M 1980-09-10

As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 100$00 a 1000$00 e expulsão da instalação desportiva.

Decreto Regional 11/80/M 1980-09-10

O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, procederá à regulamentação do presente diploma no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 22 de Julho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 6 de Agosto de 1980.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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