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Decreto-Lei n.º 367/80

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

Decreto-Lei n.º 367/80

de 10 de Setembro

Considerando haver o Decreto-Lei n.º 468/79, de 18 de Dezembro, determinado que deveriam ser extintos os organismos oriundos do Ministério da Cooperação, oportunamente integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que no mesmo diploma se estabeleceram as normas a que deve obedecer a colocação dos elementos do pessoal dos organismos extintos que não fossem entretanto providos em lugares do quadro da Direcção-Geral de Cooperação, normas que se consubstanciam na aplicação do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, mediante decreto regulamentar

Tendo presente que para a boa regularidade do funcionamento da Direcção-Geral de Cooperação convém poder continuar ainda por algum tempo a contar-se com o apoio das estruturas humanas e administrativas do Gabinete Coordenador para a Cooperação

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, são extintos a Direcção-Geral de Economia, criada pelo Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, criados pelo Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, criado pelo Decreto-Lei n.º 45222, de 30 de Agosto de 1963, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, criado pelo Decreto-Lei n.º 48085, de 2 de Dezembro de 1967, a Inspecção-Geral de Minas, criada pelo Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro, e o Gabinete do Plano do Zambeze, criado pelo Decreto-Lei n.º 69/70, de 27 de Fevereiro.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

O pessoal pertencente aos serviços e organismos mencionados ora extintos ou a eles vinculado a qualquer título poderá ser integrado no quadro da Direcção-Geral de Cooperação anexo ao Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, nos termos, condições e formas de provimento fixados no artigo 23.º do mesmo diploma, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

Até à publicação do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, o pessoal referido no mesmo artigo ficará adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde deverá efectuar de imediato a sua apresentação.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, o processamento dos vencimentos do pessoal nele referido caberá à Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

Os responsáveis pelos organismos ora extintos deverão, em colaboração com os respectivos conselhos e comissões administrativas, organizar, nos termos legais, as respectivas contas de gerência relativas ao orçamento vigente até à sua extinção, remetendo-as ao Tribunal de Contas dentro do prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

Transitam para reforço das dotações com idêntica classificação económica da divisão 01 do capítulo 03 do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros os saldos das dotações orçamentais dos organismos extintos pelo presente diploma que não tiverem sido utilizados até à data da sua entrada em vigor.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

É aplicável ao património e documentação dos organismos extintos o regime estabelecido pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, devendo a comissão prevista no n.º 1 do mesmo artigo ser nomeada no prazo de trinta dias sobre a data da entrada em vigor do presente diploma e apresentar as suas propostas dentro de noventa dias sobre a data da sua posse.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

1 - Transitam para o Estado todas e quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os emergentes de arrendamento, dos organismos extintos dotados de personalidade jurídica.

2 - Este decreto-lei constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração da Direcção-Geral do Património do Estado de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1 do presente artigo.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

São revogados todos os diplomas legais que criaram e regulam os organismos extintos pelo presente decreto-lei.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 367/80 1980-09-10

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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