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Decreto-Lei n.º 368/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 368/80 1980-09-10

Decreto-Lei n.º 368/80

de 10 de Setembro

Considerando que as acções desestabilizadoras da ordem e tranquilidade públicas têm aumentado, sobretudo no que se refere a fabrico, detenção e colocação de engenhos explosivos;

Tendo em conta que o número de equipas da Polícia de Segurança Pública (PSP), especializadas em minas e armadilhas, activadas com a publicação do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, se revela insuficiente para a cobertura eficaz de toda a área a cargo da PSP;

Atendendo às áreas urbanas mais sensíveis e à dificuldade que as actuais equipas terão em ocorrer a qualquer chamamento, dado o seu eventual empenho em momento e local distante de uma nova e diferente solicitação na área a cargo do mesmo comando distrital

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 368/80 1980-09-10

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

2 - A distribuição das equipas pelos vários comandos é a seguinte

Lisboa - 8

6 na sede;

1 na Divisão de Cascais;

1 na Divisão da Amadora.

Porto - 5

4 na sede;

1 na Divisão de Matosinhos.

Setúbal - 3

1 na sede;

1 na Divisão de Almada;

1 na Divisão do Barreiro.

Aveiro - 2

1 na sede;

1 na Secção de Espinho.

Braga - 2

1 na sede;

1 na Secção de Guimarães.

Vila Real - 2

1 na sede;

1 na Secção de Chaves.

Viseu - 2

1 na sede;

1 na Secção de Lamego.

Coimbra - 2

1 na sede;

1 na Secção da Figueira da Foz.

Castelo Branco - 2

1 na sede;

1 na Secção da Covilhã.

Leiria - 2

1 na sede;

1 na Secção das Caldas da Rainha.

Santarém - 2

1 na sede;

1 na Secção de Tomar.

Faro - 2

1 na sede;

1 na Esquadra de Portimão.

Comando Regional da Madeira - 1

1 na sede do Comando Regional.

Comando Regional de Ponta Delegada - 1

1 na sede do Comando Regional.

Restantes comandos

1 na sede.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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