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Decreto n.º 78/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 78/80 1980-09-09

Decreto n.º 78/80

de 9 de Setembro

Considerando a necessidade de se fixar um prazo para a recepção de pedidos de reabilitação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro;

Convindo definir a data em que todos os pedidos de reabilitação devem ser ultimados pela CARSR

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 78/80 1980-09-09

Os requerimentos a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro, têm de ser apresentados até 31 de Dezembro de 1980, ficando proibida a recepção depois desta data.

Decreto 78/80 1980-09-09

A CARSR tomará as providências que entender convenientes para a total revisão dos processos pendentes, tão rapidamente quanto possível, à medida que os julgamentos a que se refere o artigo 309.º da Constituição tenham lugar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Julho de 1980.

Promulgado em 6 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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