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Decreto-Lei n.º 359/80

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 359/80 1980-09-09

Decreto-Lei n.º 359/80

de 9 de Setembro

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/80, de 10 de Julho, foram aumentados os montantes das linhas de crédito bonificadas, criadas pelas Resoluções n.os 353/79, de 16 de Novembro, 31/80 e 55/80, de 29 de Janeiro, a utilizar pela Junta Nacional do Vinho, pela Federação dos Vinicultores do Dão e pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes para as intervenções na compra do vinho, nas áreas abrangidas por estes organismos.

Torna-se necessário providenciar no sentido da cobertura dos consequentes aumentos de custos com a bonificação dos juros, a cargo do Estado.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 359/80 1980-09-09

Para fazer face ao aumento de encargos a suportar pelo Estado, resultante da elevação dos montantes das linhas de crédito bonificadas, aprovada pela Resolução n.º 241/80, de 10 de Julho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1981 e 1982 as verbas necessárias, até ao limite máximo de 229500 contos.

Decreto-Lei 359/80 1980-09-09

Para o Orçamento Geral do Estado de 1981 fixa-se desde já um aumento de 153000 contos relativamente às verbas estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 519-P1/79, de 29 de Dezembro, e 25/80 e 26/80, de 29 de Fevereiro.

Decreto-Lei 359/80 1980-09-09

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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