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Decreto-Lei n.º 363/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 363/80 1980-09-09

Decreto-Lei n.º 363/80

de 9 de Setembro

Considerando que a prática que vem sendo utilizada nos arredondamentos dos encargos de dívida pública se reveste de multiplicidade de critérios consoante a natureza das liquidações;

Considerando a inoperacionalidade e o desajustamento, em relação à actual conjuntura, de liquidações de valores de dívida pública que terminem em fracções de dezenas de centavos;

Considerando, em consequência, a necessidade de se estabelecerem princípios uniformes, no que à dívida pública respeita, quanto à adopção de formas de arredondamentos;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 363/80 1980-09-09

As liquidações de encargos de dívida pública passam a ser arredondadas para a dezena de centavos imediatamente superior.

Decreto-Lei 363/80 1980-09-09

Nos empréstimos, cujo valor unitário dos cupões terminem em fracções de dezenas de centavos, as novas folhas de cupões devem ter em conta o disposto no artigo anterior quanto ao arredondamento de cada cupão.

Decreto-Lei 363/80 1980-09-09

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 363/80 1980-09-09

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 27 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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