Decreto-Lei n.º 352/80
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 352/80
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 7 de Março, que extinguiu os Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção e criou, em sua substituição, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, nada dispôs sobre o modo de superar as duplicações de serviços resultantes da concentração operada.
Importa, por razões de economia de meios e de benefícios de coordenação, promover a fusão das auditorias jurídicas dos Ministérios extintos.
Os direitos adquiridos e legítimas expectativas do pessoal afecto aos serviços extintos são acautelados, prevendo-se a criação de um quadro com o número de vagas necessário para integrar o pessoal existente e dar aplicação ao Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, nomeadamente no que respeita à categoria de assessor, até agora apenas prevista no quadro da Auditoria Jurídica do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
Interessando valorizar a Auditoria Jurídica com pessoal altamente qualificado, introduzem-se normas de recrutamento especiais, que permitam uma selecção adequada do seu pessoal.
Nestes termos
O Governo decreta, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
(Natureza)
É criada a Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP), a qual constitui um serviço de consulta jurídica dependente do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
(Atribuições)
À Auditoria Jurídica incumbe ocupar-se dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam remetidos pelo Ministro e pelos Secretários de Estado, designadamente
a) Emitir pareceres e elaborar informações e estudos jurídicos;
b) Elaborar projectos de resposta, nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, das decisões ministeriais ou tomadas por sua delegação;
c) Intervir em quaisquer inquéritos, sindicâncias ou averiguações, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, e sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal com formação adequada;
d) Apoiar os serviços do MHOP ou por si tutelados na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que estejam envolvidos;
e) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria do seu interesse específico.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
(Orientação técnica)
1 - A Auditoria Jurídica é coordenada pelo procurador-geral-adjunto, que, no MHOP, exerce as funções de auditor jurídico.
2 - O auditor jurídico é responsável por todos os trabalhos produzidos na auditoria, devendo assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.
3 - O pessoal da Auditoria Jurídica depende funcionalmente do auditor jurídico.
4 - No exercício das funções de coordenação, o auditor jurídico será substituído, durante as faltas e impedimentos, pelo funcionário de mais elevada categoria profissional que para o efeito designar.
CAPÍTULO III
Pessoal
(Regime jurídico)
Ao pessoal da Auditoria Jurídica aplica-se o disposto no presente diploma, nos diplomas sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que lhe forem aplicáveis.
(Quadros de pessoal)
É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
(Primeiro provimento de lugares)
1 - O primeiro provimento dos lugares de pessoal do quadro será feito com a ordem de prioridade seguinte
a) De entre o pessoal do quadro das auditorias jurídicas dos extintos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção;
b) De entre o pessoal supranumerário permanente que presta serviço na Auditoria Jurídica do ex-Ministério das Obras Públicas;
c) De entre o pessoal pertencente aos quadros dos demais serviços do MHOP, dos departamentos comuns ao Ministério da Habitação e Obras Públicas e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços públicos autónomos sob tutela do Ministério da Habitação e Obras Públicas.
2 - A integração do pessoal a que se refere o número anterior será efectuada mediante lista ou diploma de provimento a aprovar pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, transitando o pessoal para as categorias que actualmente possui.
3 - É contado como prestado na Auditoria Jurídica criada pelo presente diploma o tempo de serviço prestado nas auditorias jurídicas extintas.
(Regras especiais de ingresso)
O ingresso na Auditoria Jurídica far-se-á, para a categoria de consultor jurídico de 1.ª classe, de entre consultores jurídicos e técnicos superiores de 2.ª classe, licenciados em Direito, dos demais serviços do MHOP, de departamentos comuns ao MHOP e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços públicos autónomos sob tutela do MHOP, nos termos da lei geral.
(Apoio logístico)
A Secretaria-Geral garantirá o apoio administrativo indispensável ao exercício das atribuições da Auditoria Jurídica.
(Disposições diversas)
No exercício da sua actividade, a Auditoria Jurídica pode corresponder-se directamente com quaisquer serviços ou entidades e solicitar-lhes os elementos que forem necessários.
(Extinção de organismos)
São extintos os organismos seguintes
a) Auditoria Jurídica criada pelo Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro, com a alteração de redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 781/75, de 31 de Dezembro;
b) Auditoria Jurídica criada pelo Decreto n.º 462/76, de 9 de Junho.
(Encargos com a execução do diploma)
Os encargos emergentes da publicação deste diploma serão satisfeitos no corrente ano pelas disponibilidades orçamentais das dotações destinadas ao pagamento das remunerações certas e permanentes das auditorias jurídicas que ora se extinguem.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
(Entrada em vigor do diploma)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Auditoria Jurídica a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 352/80
(ver documento original)