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Decreto-Lei n.º 352/80

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

Decreto-Lei n.º 352/80

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 7 de Março, que extinguiu os Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção e criou, em sua substituição, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, nada dispôs sobre o modo de superar as duplicações de serviços resultantes da concentração operada.

Importa, por razões de economia de meios e de benefícios de coordenação, promover a fusão das auditorias jurídicas dos Ministérios extintos.

Os direitos adquiridos e legítimas expectativas do pessoal afecto aos serviços extintos são acautelados, prevendo-se a criação de um quadro com o número de vagas necessário para integrar o pessoal existente e dar aplicação ao Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, nomeadamente no que respeita à categoria de assessor, até agora apenas prevista no quadro da Auditoria Jurídica do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

Interessando valorizar a Auditoria Jurídica com pessoal altamente qualificado, introduzem-se normas de recrutamento especiais, que permitam uma selecção adequada do seu pessoal.

Nestes termos

O Governo decreta, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Natureza)

É criada a Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP), a qual constitui um serviço de consulta jurídica dependente do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Atribuições)

À Auditoria Jurídica incumbe ocupar-se dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam remetidos pelo Ministro e pelos Secretários de Estado, designadamente

a) Emitir pareceres e elaborar informações e estudos jurídicos;

b) Elaborar projectos de resposta, nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, das decisões ministeriais ou tomadas por sua delegação;

c) Intervir em quaisquer inquéritos, sindicâncias ou averiguações, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, e sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal com formação adequada;

d) Apoiar os serviços do MHOP ou por si tutelados na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que estejam envolvidos;

e) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria do seu interesse específico.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Orientação técnica)

1 - A Auditoria Jurídica é coordenada pelo procurador-geral-adjunto, que, no MHOP, exerce as funções de auditor jurídico.

2 - O auditor jurídico é responsável por todos os trabalhos produzidos na auditoria, devendo assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.

3 - O pessoal da Auditoria Jurídica depende funcionalmente do auditor jurídico.

4 - No exercício das funções de coordenação, o auditor jurídico será substituído, durante as faltas e impedimentos, pelo funcionário de mais elevada categoria profissional que para o efeito designar.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Regime jurídico)

Ao pessoal da Auditoria Jurídica aplica-se o disposto no presente diploma, nos diplomas sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que lhe forem aplicáveis.

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Quadros de pessoal)

É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Primeiro provimento de lugares)

1 - O primeiro provimento dos lugares de pessoal do quadro será feito com a ordem de prioridade seguinte

a) De entre o pessoal do quadro das auditorias jurídicas dos extintos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção;

b) De entre o pessoal supranumerário permanente que presta serviço na Auditoria Jurídica do ex-Ministério das Obras Públicas;

c) De entre o pessoal pertencente aos quadros dos demais serviços do MHOP, dos departamentos comuns ao Ministério da Habitação e Obras Públicas e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços públicos autónomos sob tutela do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

2 - A integração do pessoal a que se refere o número anterior será efectuada mediante lista ou diploma de provimento a aprovar pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, transitando o pessoal para as categorias que actualmente possui.

3 - É contado como prestado na Auditoria Jurídica criada pelo presente diploma o tempo de serviço prestado nas auditorias jurídicas extintas.

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Regras especiais de ingresso)

O ingresso na Auditoria Jurídica far-se-á, para a categoria de consultor jurídico de 1.ª classe, de entre consultores jurídicos e técnicos superiores de 2.ª classe, licenciados em Direito, dos demais serviços do MHOP, de departamentos comuns ao MHOP e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços públicos autónomos sob tutela do MHOP, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Apoio logístico)

A Secretaria-Geral garantirá o apoio administrativo indispensável ao exercício das atribuições da Auditoria Jurídica.

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Disposições diversas)

No exercício da sua actividade, a Auditoria Jurídica pode corresponder-se directamente com quaisquer serviços ou entidades e solicitar-lhes os elementos que forem necessários.

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Extinção de organismos)

São extintos os organismos seguintes

a) Auditoria Jurídica criada pelo Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro, com a alteração de redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 781/75, de 31 de Dezembro;

b) Auditoria Jurídica criada pelo Decreto n.º 462/76, de 9 de Junho.

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Encargos com a execução do diploma)

Os encargos emergentes da publicação deste diploma serão satisfeitos no corrente ano pelas disponibilidades orçamentais das dotações destinadas ao pagamento das remunerações certas e permanentes das auditorias jurídicas que ora se extinguem.

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Decreto-Lei 352/80 1980-09-03

(Entrada em vigor do diploma)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal da Auditoria Jurídica a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 352/80

(ver documento original)

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