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Decreto-Lei n.º 353/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 353/80 1980-09-03

Decreto-Lei n.º 353/80

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 200-N/80, de 24 de Junho, prorrogou os prazos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, por mais cento e vinte dias, contados a partir de 3 de Abril de 1980, pelo que esgotarão em 1 de Agosto próximo futuro.

Todos os problemas com que a Administração Pública se tem deparado para concretizar a institucionalização da Administração do Porto de Sines - e que têm levado a prorrogações sucessivas da existência da sua comissão instaladora - se mantêm, tornando-se, por isso, mais uma vez necessário determinar nova prorrogação, por cento e vinte dias, dos prazos referidos e devendo a comissão instaladora continuar a assegurar a gestão e o funcionamento das instalações e terminais existentes no Porto de Sines, até que seja aprovado e publicado o diploma orgânico da Administração do Porto de Sines.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 353/80 1980-09-03

1 - Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, e prorrogado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 200-N/80, de 24 de Junho, são prorrogados por mais cento e vinte dias.

2 - Os novos prazos fixados no número anterior contar-se-ão a partir de 1 de Agosto de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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