Decreto-Lei n.º 344/80
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 344/80
de 2 de Setembro
A Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, determina que o pagamento das indemnizações respeitantes a unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não ultrapasse 10000$00 seja efectuado em numerário.
Com vista a dar execução a este comando legislativo e dado que, nas condições actuais do tratamento administrativo do processo de indemnização, não é ainda possível determinar quais são os titulares do direito referido, torna-se necessário estabelecer um sistema que permita que aquele pagamento tenha lugar no menor lapso de tempo possível.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não exceda 10000$00 serão indemnizados em numerário, nos termos dos artigos seguintes.
O pagamento das indemnizações a que se refere o artigo anterior efectivar-se-á quinze dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Para efeito da determinação do montante referido no artigo 1.º, são abrangidos pelo direito ao recebimento em numerário da respectiva indemnização os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujos títulos, no conjunto de todas as instituições de crédito onde estejam depositados, não excedam um número de unidades de qualquer das duas espécies correspondentes a alguma das combinações previstas no quadro anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Os ex-titulares referidos no artigo anterior interessados em exercer aquele direito deverão solicitar às instituições de crédito onde tenham depositado os títulos certidão comprovativa do número de unidades de participação FIDES e FIA que se encontram depositadas nos dossiers de que são titulares.
As instituições de crédito só poderão passar as certidões mencionadas no artigo anterior desde que os títulos correspondam a unidades de participação FIDES e FIA que tenham dado origem ao preenchimento e entrega das declarações de titularidade respectivas.
No caso de as unidades de participação FIDES e FIA estarem depositadas em dossiers a que correspondam quaisquer situações de imobilização e enquanto estas subsistirem, os respectivos titulares não poderão receber o pagamento em numerário, não podendo, de igual modo, ser passadas as certidões a que se refere o artigo 4.º deste diploma.
Sempre que a titularidade dos dossiers corresponda a mais do que uma pessoa, as certidões referidas no artigo 4.º serão passadas tendo em conta as percentagens indicadas nas respectivas declarações de titularidade.
O recebimento das indemnizações a que se refere este diploma poderá ter lugar em qualquer instituição de crédito ou na Junta do Crédito Público.
Para efeitos do recebimento previsto no artigo anterior, os ex-titulares entregarão nos locais de pagamento as certidões a que se refere o artigo 4.º conjuntamente com declaração pela qual se consideram total e definitivamente indemnizados como ex-titulares das unidades de participação FIDES e FIA.
No caso de falsas declarações, e sem prejuízo do competente procedimento criminal, os indemnizados ficam obrigados à imediata restituição em numerário de quantias indevidamente recebidas, com acréscimo de juros à taxa máxima aplicável e vigente para os correspondentes títulos de dívida pública, contados desde a data do recebimento.
As instituições de crédito pagadoras farão entrega na Junta do Crédito Público de cópia autenticada das certidões a que se refere o artigo 4.º do presente diploma no prazo de trinta dias após a efectivação do pagamento a que tais certidões digam respeito.
Mediante a entrega do documento indicado no artigo anterior, as instituições de crédito serão reembolsadas dos valores que tiverem despendido com os pagamentos efectuados.
Todas as dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro referido no artigo 3.º
(ver documento original)