Legislator Case Law & Legislation
463977 PT

Decreto-Lei n.º 339/80

20 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

Decreto-Lei n.º 339/80

de 30 de Agosto

O presente diploma visa o estabelecimento de um conjunto mínimo de medidas tendentes a conter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos.

O diploma visa resolver os problemas mais preocupantes que nesta matéria a prática desportiva enfrenta, embora se reconheça que, face aos condicionalismos existentes, resultantes de uma desactualização do parque desportivo nacional, as medidas ora preconizadas não esgotam completamente o assunto.

Assim, e como principais medidas a adoptar, salientam-se, entre outras

a) A obrigatoriedade de, em caso de distúrbios ocorridos durante práticas desportivas, vedar a área de competição e construir túneis de acesso aos balneários;

b) Proibição de venda de bebidas alcoólicas;

c) A obrigatoriedade de as novas construções desportivas serem providas de vedação e túnel de acesso aos balneários.

Cria-se, por outro lado, uma Comissão Nacional de Fiscalização, a funcionar junto da Direcção-Geral dos Desportos, com a missão de, entre outras, fiscalizar o cumprimento de algumas das medidas previstas neste diploma.

As medidas agora propostas aplicam-se, desde já, às seguintes modalidades desportivas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, já que tem sido nestas que se vêm verificando situações mais preocupantes, prevendo-se, contudo, que o presente diploma se venha a tornar extensivo a outras modalidades.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

Com o objectivo de permitir que as manifestações ou realizações desportivas decorram em conformidade com a ética inerente à prática do desporto, estabelecem-se pelo presente diploma normas de ordenação social dentro dos complexos, recintos e áreas de competição.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - Por complexo desportivo entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, os arruamentos, bem como os serviços de dependências anexas necessários ao bom funcionamento do conjunto. Consideram-se limite externo do complexo desportivo as vias públicas onde vão dar os seus acessos de serventia exclusiva, sempre que aquele não estiver definido por qualquer vedação.

2 - Por recinto desportivo entende-se o conjunto compreendido pelas áreas de competição, pela reservada aos espectadores, pela compreendida entre as duas anteriores e ainda pelos balneários, bares e sanitários nele integrados, e os acessos de serventia exclusiva, limitados pelas vias públicas, referidos no número anterior.

3 - Por área de competição entende-se a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção, definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - A medida de interdição será aplicada nas seguintes circunstâncias

a) Quando se verifiquem distúrbios de espectadores nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem ou nos jogadores;

b) Quando os actos referidos na alínea anterior criem dificuldades ao início ou prosseguimento do jogo que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao mesmo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

2 - Para além da medida referida no número anterior, a associação desportiva incorrerá nas sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade e fica automaticamente obrigada a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo privativo, ou no considerado como tal.

3 - A medida de interdição só será aplicada mediante a instauração de processo de inquérito.

4 - As características a que deverão obedecer a vedação e o túnel são definidas em regulamento a publicar.

5 - Entende-se por interdição a proibição de a associação desportiva à qual sejam imputadas as faltas referidas no n.º 1 realizar jogos oficiais na modalidade, categoria e recinto desportivos a que as faltas se reportem.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - Instaurado o inquérito referido no n.º 3 do artigo anterior, serão os recintos desportivos interditos preventivamente.

2 - Na sanção que for aplicada à associação desportiva será sempre levada em conta a suspensão preventiva sofrida.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - Sempre que a associação desportiva já possuir vedação e túnel de acesso aos balneários conformes aos preceitos definidos nos termos do artigo 3.º, n.º 4, e lhe for aplicada a medida de interdição prevista no mesmo artigo, será àquela aplicada a multa correspondente a um sexto da receita líquida do espectáculo, nunca inferior a 10000$00, a qual reverterá para o fundo de obras da respectiva federação, sendo obrigatoriamente aplicada na rubrica das instalações e do apetrechamento.

2 - Sempre que a associação desportiva já possuir vedação e túnel de acesso aos balnerários não conformes aos definidos nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do presente diploma e lhe for aplicada a pena de interdição prevista no mesmo artigo procederá às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - Em caso de reincidência, à associação desportiva será aplicada, para além das sanções disciplinares aplicadas pela respectiva federação, uma multa correspondente à referida no artigo 5.º, n.º 1, agravada de metade, a qual reverterá para o fundo de obras de cada federação e obrigatoriamente aplicada na área das instalações e apetrechamento.

2 - Dá-se a reincidência quando na mesma época a associação desportiva cometa um facto idêntico àquele que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 3.º do presente diploma, após o seu trânsito em julgado.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - Enquanto não for dado cumprimento ao estabelecido na parte final do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, a associação desportiva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

2 - As competições que à associação desportiva referida no número anterior competiria realizar como visitada efectuar-se-ão em recinto que fique a uma distância não inferior às seguintes

a) 50 km, em relação a encontros de futebol da 1.ª Divisão Nacional;

b) 30 km, em relação a outros encontros nacionais de seniores;

c) 20 km, para os restantes encontros de futebol;

d) 30 km, em encontros de seniores de outras modalidades;

e) 20 km, em encontros de outros escalões etários para as restantes modalidades.

3 - O excesso de despesas resultante para a associação desportiva adversária deverá ser suportado pela associação desportiva sancionada, de acordo com tabela a estabelecer pela respectiva federação.

4 - A medida de interdição prevista no n.º 1 do artigo 3.º manter-se-á enquanto não forem executadas as obras ali propostas, acabando, porém, decorrido que seja um ano a contar da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - Na edificação de novos recintos desportivos, as respectivas áreas de competição terão obrigatoriamente de possuir vedação e túnel de acesso aos balneários com as características a definir por regulamento, bem como quaisquer outras medidas de protecção que venham a ser legalmente definidas.

2 - A instalação da vedação, túnel de acesso aos balneários ou outras medidas de protecção nos novos recintos desportivos terão de respeitar as dimensões e distâncias definidas pelos regulamentos internacionais para cada modalidade.

3 - A vedação e o túnel de acesso aos balneários devem ser construídos, tendo em vista a protecção física do árbitro, dos fiscais e dos jogadores, com materiais que a assegurem eficazmente, isolando-os do contacto com o público.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - É criada a Comissão Nacional de Fiscalização, que funcionará junto da Direcção-Geral dos Desportos, constituída pelos seguintes elementos

a) Um da Direcção-Geral dos Desportos, em representação da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, que presidirá;

b) Um da Guarda Nacional Republicana, ou da Polícia de Segurança Pública, em representação do Ministério da Administração Interna;

c) Um da Direcção-Geral dos Espectáculos, em representação da Secretaria de Estado da Cultura;

d) Um em representação da federação a que respeita a modalidade em causa.

2 - O elemento que presidir tem voto de qualidade.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - Compete à Comissão Nacional de Fiscalização

a) Fiscalizar a instalação dos dispositivos de segurança dos recintos desportivos, bem como as alterações a que houver lugar em consequência da aplicação da pena de interdição;

b) Detectar, nas instalações desportivas, irregularidades que comprometam a segurança e comodidade dos espectadores, comunicando-as, para os devidos efeitos, à Direcção-Geral dos Espectáculos;

c) Dar parecer sobre a conveniência de instalações de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis;

d) Decidir as questões técnicas de pormenor que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos, podendo, sempre que entender necessário, consultar a Divisão de Urbanização, Engenharia e Arquitectura Desportiva da Direcção-Geral dos Desportos e o Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Espectáculos, e requisitar a colaboração de um técnico daqueles departamentos.

2 - A Comissão Nacional de Fiscalização poderá, sempre que o julgar conveniente, funcionar em articulação com o Conselho Coordenador Desportivo da Direcção-Geral dos Desportos, os conselhos de disciplina, comissão de vistoria e conselhos técnicos das associações e federações.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - As vistorias serão realizadas pela Comissão Nacional de Fiscalização a solicitação das respectivas federações após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção decorrentes da aplicação deste diploma, devendo aquelas ser efectuadas no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, deslocar-se-ão às instalações a vistoriar os elementos da Comissão Nacional de Fiscalização.

3 - No caso de impedimento ou falta de algum dos elementos referidos no número anterior, a vistoria efectuar-se-á desde que compareçam, pelo menos, dois destes, sendo obrigatória também a presença do representante da modalidade que tiver solicitado a diligência.

4 - A Comissão reunirá, obrigatoriamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, um dos quais será o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º

5 - Para a apreciação dos relatórios da diligência prevista no n.º 1 deste artigo, a Comissão reunirá no prazo máximo de três dias a contar da data da sua vistoria.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - Os membros da Comissão Nacional de Fiscalização terão direito, nos termos legalmente estabelecidos, a senhas de presença nas reuniões que efectuarem.

2 - Serão assegurados pela Direcção-Geral dos Desportos os transportes e processadas as ajudas de custo correspondentes à deslocação dos membros da Comissão Nacional de Fiscalização nas vistorias em que participarem.

3 - Os encargos referidos no número anterior, da responsabilidade das associações desportivas sancionadas, serão satisfeitos pelas federações, as quais terão direito de regresso contra aquelas.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

Constitui ainda contravenção, para efeitos do disposto no presente diploma

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos, contidas em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda, aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de outros objectos, ainda que de tal acto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição, durante o decurso de um encontro desportivo, sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida; e

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias ou corrente eléctrica de outras origens, como de quaisquer instrumentos produtores de ruídos desde que instalados de forma fixa.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

Às contravenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior corresponderão as multas de 1000$00 quanto aos espectadores infractores e de 10000$00 quanto aos proprietários ou concessionários responsáveis pela infracção e às das alíneas d), e) e f), a multa de 3000$00, 5000$00 e 1000$00, respectivamente.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

1 - O produto das multas previstas no artigo 13.º revertem para o Fundo de Fomento do Desporto.

2 - Às multas previstas neste decreto-lei não se aplica o regime do disposto no artigo 123.º do Código Penal.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

A fiscalização e autuação das infracções aos artigos anteriores compete à autoridade policial em serviço no complexo desportivo.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federadas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, podendo ser tornado extensivo a outras modalidades por portaria do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência a publicar no Diário da República.

Decreto-Lei 339/80 1980-08-30

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →