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Decreto-Lei n.º 158/95

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 158/95 1995-07-06

Decreto-Lei n.º 158/95

de 6 de Julho

Sendo certo que os bombeiros profissionais são funcionários das autarquias que desenvolvem o seu trabalho em condições especiais que exigem uma permanente operacionalidade, as câmaras municipais têm vindo a solicitar a adequação do respectivo horário de trabalho, no sentido de permitir maior flexibilidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.

Para o efeito, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações respectivas dos trabalhadores da administração local.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 158/95 1995-07-06

Duração e horário de trabalho

1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 158/95 1995-07-06

O artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

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