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Decreto-Lei n.º 162/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 162/95 1995-07-06

Decreto-Lei n.º 162/95

de 6 de Julho

Sem prejuízo de se mostrar necessário proceder a uma revisão global da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, torna-se urgente introduzir, desde já, alterações de carácter pontual em alguns dos seus preceitos visando uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos da IGF.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 162/95 1995-07-06

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando o interesse do serviço o justifique, mediante proposta do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, o recrutamento de inspectores de finanças directores pode efectuar-se nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente.

Decreto-Lei 162/95 1995-07-06

[...]

1 - Sempre que o interesse do serviço o justifique, os inspectores de qualquer categoria podem ser transferidos entre os diversos serviços, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.

2 - ...

3 - A transferência pode ter lugar a pedido dos inspectores desde que tenham completado mais de três anos de exercício efectivo de funções no mesmo serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 162/95 1995-07-06

Os artigos 29.° e 42.° do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

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