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Portaria n.º 178/91

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 178/91 1991-03-01

Portaria n.º 178/91

de 1 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro, foi reestruturado o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, a Direcção de Serviços de Acompanhamento, a Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público e a Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas organizar-se-ão em divisões de competência horizontal cujo âmbito será definido por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Um dos instrumentos fundamentais da reforma dos fundos estruturais, conducente à eficácia das respectivas intervenções, foi a concentração em cinco objectivos. Destes, o Fundo Social Europeu intervém em Portugal nos objectivos n.os 1, 3 e 4.

Assim, deverá ser a coerência intrínseca de cada objectivo o elemento definidor do âmbito de cada uma das divisões das unidades orgânicas acima referidas.

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte

1.º

Direcção de Serviços de Acompanhamento

O âmbito de cada uma das três divisões da Direcção de Serviços de Acompanhamento é definido da seguinte forma

a) Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio;

b) Divisão do objectivo n.º 3 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 3 fixado no quadro comunitário de apoio;

c) Divisão do objectivo n.º 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 4 fixado no quadro comunitário de apoio.

2.º

Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público

O âmbito de cada uma das duas divisões da Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público é definido da seguinte forma

a) Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio;

b) Divisão dos objectivos n.os 3 e 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para os objectivos n.os 3 e 4 fixados no quadro comunitário de apoio.

3.º

Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas

O âmbito de cada uma das três divisões da Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas é definido da seguinte forma

a) Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio;

b) Divisão do objectivo n.º 3 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 3 fixado no quadro comunitário de apoio;

c) Divisão do objectivo n.º 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 4 fixado no quadro comunitário de apoio.

4.º

A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 29 de Janeiro de 1991.

Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

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