Decreto-Lei n.º 507/80
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto-Lei n.º 507/80
de 21 de Outubro
Em 1968, pelo Decreto-Lei n.º 48462, de 2 de Julho desse ano, a prática das artes marciais foi pela primeira vez objecto de regulamentação especial, face à conveniência de um contrôle estatal disciplinador desta actividade.
Na verdade, a adopção das medidas aí previstas justificava-se não só pela necessidade de reprimir o ensino incorrecto das artes marciais e consequente exploração do seu mercado, como também de proteger todos aqueles praticantes que honestamente se dedicavam e dedicam à sua prática.
O Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, veio, em reforço das ideias atrás expostas, criar um organismo próprio para superintender nessas actividades, a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), que ficou na dependência do então Departamento da Defesa Nacional.
Em 1974 a CDAM foi transferida para o Estado-Maior-General das Forças Armadas. Hoje, porém, e em resultado do estudo atento da realidade nacional e das soluções vigentes nos países da Europa, impõe-se a sua correcta inserção no departamento governamental mais naturalmente vocacionado para superintender no ensino, aprendizagem e prática das artes marciais, o Ministério da Educação e Ciência.
Esta inserção terá de ter, no entanto, em conta a particular natureza desta actividade, pelo que na composição da CDAM haverá um representante do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer neste diploma.
Deste modo, revela-se necessário alterar a redacção de alguns dos artigos do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, bem como revogar outros, hoje manifestamente desactualizados face à actual realidade política e constitucional.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.º 3 do artigo 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção
1 - O ensino, a aprendizagem e a prática das artes marciais apenas serão autorizados aos indivíduos que satisfaçam as condições de aptidão estabelecidas nas normas regulamentares.
2 - ...
São revogados o n.º 2 do artigo 16.º e os artigos 19.º e 20.º
Todas as referências que no Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, são feitas ao Ministro da Defesa Nacional são substituídas por Ministro da Educação e Ciência.
O Ministro da Educação e Ciência poderá delegar, total ou parcialmente, no Secretário de Estado da Juventude e Desportos as competências que neste diploma lhe são cometidas.
1 - A CDAM é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um vogal do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério da Justiça.
2 - A CDAM é apoiada por um conselho consultivo, cuja composição, atribuições e funcionamento serão estabelecidos nas normas regulamentares.
3 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente da CDAM, poderão ser criados os órgãos necessários ao bom funcionamento da Comissão.
4 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente da CDAM, poderão ser nomeados os inspectores considerados necessários para as acções de fiscalização dos centros.
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvida a CDAM.
...
a) ...
b) ...
c) Homologar a escolha dos dirigentes dos centros de prática de artes marciais e a eleição dos representantes dos mesmos no conselho consultivo e demais órgãos que se venham a constituir;
d) ...
e) Fornecer aos centros, praticantes e agentes de ensino a assistência nos campos técnico, administrativo e pedagógico e assegurar a representação nacional em organismos internacionais;
f) ...
g) ...
h) ...
i) Propor ao Ministro da Educação e Ciência as providências convenientes para a execução do presente diploma e das respectivas normas regulamentares, incluindo a criação das delegações de âmbito regional previstas no artigo 11.º
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 7 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
1 - O presidente da CDAM é nomeado por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
2 - O vice-presidente e o secretário-geral são nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, mediante proposta do presidente.
3 - Os vogais do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Justiça são nomeados por despacho dos respectivos Ministros.
4 - Os cargos de presidente, vice-presidente e vogais poderão ser exercidos em acumulação com outras funções, mediante prévio acordo do Ministro de que dependam. O cargo de secretário-geral é exercido a tempo inteiro. O disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro, poderá ser aplicado aos membros da CDAM.
5 - A escolha dos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente e secretário-geral deve obrigatoriamente incidir sobre personalidades de reconhecida competência no campo das artes marciais, devendo, para o efeito, ser ouvido o conselho consultivo.
Os membros da CDAM são remunerados por gratificação mensal, a fixar em despacho conjunto do Ministro da Educação e Ciência e do Ministro das Finanças e do Plano.
Das deliberações da CDAM caberá recurso para o Ministro da Educação e Ciência.
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Constituem encargos da CDAM todas as despesas com o respectivo funcionamento, incluindo as remunerações dos seus membros, bem como as suas deslocações em serviço.
4 - Os fundos da CDAM são administrados pelo seu presidente, sendo o seu movimento processado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, em livros próprios.
1 - Mediante portaria, poderão ser criadas delegações da CDAM, de âmbito regional, para o exercício das funções que esta lhes atribuir.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a portaria bem como o despacho de nomeação dos seus membros serão conjuntos do Ministro da Educação e Ciência e do Ministro da República respectivo.
3 - Poderá ser atribuída autonomia financeira às delegações de âmbito regional.
1 - ...
2 - ...
3 - A Comissão Directiva das Artes Marciais dará sempre parecer sobre as razões justificativas da qualificação, como prática de artes marciais, das actividades exercidas pelos arguidos.
As normas regulamentares para a execução do presente diploma serão estabelecidas em portaria do Ministro da Educação e Ciência, mantendo-se em vigor, no aplicável, a Portaria n.º 813/76, de 17 de Novembro, e demais legislação existente.