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Portaria n.º 854/80

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 854/80 1980-10-22

Portaria n.º 854/80

de 22 de Outubro

A prática da tarifa de motorista nas carreiras interurbanas e no Serviço de Transportes Colectivos do Porto revelou a necessidade de introduzir algumas correcções aos preços em vigor, visando, por um lado, a operacionalidade de cobrança e, por outro, a eliminação de factores de injustiça relativa para o público utente.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º No Serviço de Transportes Colectivos do Porto os preços da tarifa de motorista noutros percursos com um ou dois términos fora da cidade, previstos no ponto .1.2 da Portaria n.º 525/79, de 29 de Setembro, são fixados, em 12$50, em percursos até oito zonas, mantendo-se em 16$00 para percursos de nove e mais zonas.

2.º O ponto 4.2 da Portaria n.º 525/79, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

A requerimento do concessionário, poderão ser praticadas tarifas especiais para os bilhetes adquiridos a bordo (tarifa de motorista), desde que para as mesmas sejam vendidos bilhetes pré-comprados. O bilhete de tarifa especial (tarifa de motorista) atrás referido para determinado percurso será igual à tarifa imediatamente superior

a) Para percursos até 20 km (inclusive) da tabela aplicável às carreiras que tinham base tarifária de 1$15/km, conforme o ponto 4.1.1 desta portaria;

b) Para percursos superiores a 20 km da tabela calculada de acordo com o ponto 4.1.2 desta portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 2 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes.

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