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Portaria n.º 886/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 886/80 1980-10-24

Portaria n.º 886/80

de 24 de Outubro

A Câmara Municipal de Cascais, com o parecer favorável do Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Lisboa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, apresentou proposta de alteração do critério geral de atribuição de licenças de aluguer para automóveis ligeiros de passageiros, para as localidades de Alcabideche, Parede e S. Domingos de Rana, na ordem e quantitativos já consignados na Portaria n.º 37/77, de 24 de Janeiro, ora inaplicável face à publicação do decreto-lei atrás citado.

Verificando-se que se encontram reunidos todos os requisitos exigíveis pela mencionada disposição legal

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, o seguinte

1.º Nos concursos para o preenchimento das vagas actualmente existentes nos contingentes de veículos automóveis ligeiros de aluguer para passageiros das freguesias de Alcabideche, Parede e S. Domingos de Rana, do concelho de Cascais, deverá ser observada, na atribuição das respectivas licenças, a ordem de prioridades constantes dos números seguintes.

2.º Alcabideche

a) Três licenças para uma cooperativa de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

b) Duas licenças para motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano;

c) As licenças que não forem, eventualmente, atribuídas de acordo com o estabelecido na alínea a) acrescerão ao número de licenças a conceder com base no disposto na alínea b);

d) As licenças restantes serão atribuídas a outros concorrentes.

3.º Parede

a) Quatro licenças para uma cooperativa de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

b) Quatro licenças para motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano;

c) As licenças que não forem, eventualmente, atribuídas de acordo com o estabelecido na alínea a) acrescerão ao número de licenças a conceder com base no disposto na alínea b);

d) As licenças restantes serão atribuídas a outros concorrentes.

4.º S. Domingos de Rana

a) Quatro licenças para uma cooperativa de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

b) Três licenças para motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano;

c) As licenças que não forem, eventualmente, atribuídas de acordo com o estabelecido na alínea a) acrescerão ao número de licenças a conceder com base no disposto na alínea b);

d) As licenças restantes serão atribuídas a outros concorrentes.

Secretaria de Estado dos Transportes, 10 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

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