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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/80/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 9/80/M 1980-10-24

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/80/M

1 - Considerando a necessidade de regulamentar as obras que interfiram ou abranjam as estradas regionais, quer as de iniciativa das câmaras municipais, quer as de empresas públicas, quer as de entidades privadas;

2 - Considerando que muitas vezes as obras aí realizadas são causa de deterioração das aludidas estradas

Nestes termos

O Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 9/80/M 1980-10-24

Todas as obras nas estradas regionais e suas margens são regulamentadas pelo estatuto em vigor (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, Decreto-Lei n.º 44697, de 17 de Novembro de 1962, e Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro).

Decreto Regulamentar Regional 9/80/M 1980-10-24

Salvo caso de força maior, que terá de ser devidamente comprovado, todas as obras que interfiram com as estradas regionais ou abranjam as mesmas terão de ser previamente autorizadas pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social

a) As autorizações serão dadas após solicitação feita pela entidade que proceder às obras, devendo constar da mesma a sua relação e especificação;

b) Deverá ser presente declaração devidamente autenticada, na qual é assumido o compromisso de após as obras deixar a aludida estrada em perfeito estado de circulação.

Decreto Regulamentar Regional 9/80/M 1980-10-24

As entidades que procederem às obras, além de se submeterem à fiscalização dos respectivos mandatários das mesmas câmaras municipais, empresas públicas ou entidades privadas, deverão acatar e respeitar as determinações da fiscalização dos legais representantes do Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Decreto Regulamentar Regional 9/80/M 1980-10-24

As recepções definitivas das obras dependentes das câmaras municipais ou empresas públicas só deverão ser feitas após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social

a) Para esse efeito, deverão as entidades que procederam às obras requerer à Secretaria Regional do Equipamento Social a passagem de documento comprovativo de aceitação das mesmas, no referente às condições técnicas do piso da estrada;

b) As entidades privadas responderão elas próprias pelas obras de que foram mandatárias, no caso de as mesmas não satisfazerem as condições técnicas de aceitação do piso da estrada.

Decreto Regulamentar Regional 9/80/M 1980-10-24

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira aos 10 de Julho de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 11 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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