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Decreto-Lei n.º 485/80

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 485/80 1980-10-17

Decreto-Lei n.º 485/80

de 17 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, ao aprovar o Estatuto dos Jardins-de-Infância do sistema público de educação pré-escolar, veio a integrar as educadoras de infância na carreira docente;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, veio determinar que se adaptasse à carreira docente a situação vigente na função pública no que respeita aos vencimentos, tendo embora em consideração a especificidade que aquela reflecte.

Considerando que este último diploma determinou a fixação das letras J, I, G e F para as educadoras de infância da 1.ª à 4.ª fase e a atribuição das letras M, L e J para as auxiliares de educação com menos de cinco anos, entre cinco e onze anos e mais de onze anos de serviço - sem concessão de fases;

Considerando a necessidade de, por razões de justiça relativas, tornar extensivo aos funcionários da mesma categoria do Ministério dos Assuntos Sociais o regime previsto no Decreto-Lei n.º 513-M1/79

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 485/80 1980-10-17

É aplicável às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, na parte que diga respeito àquelas categorias profissionais.

Decreto-Lei 485/80 1980-10-17

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Encargo resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 485/80

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