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Decreto-Lei n.º 484/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 484/80 1980-10-17

Decreto-Lei n.º 484/80

de 17 de Outubro

A protecção aos autores de obras editadas gráfica e fonograficamente não se compadece com complexos mecanismos administrativos, que dificultam uma acção eficaz.

Contudo, também se não deverá eliminar qualquer forma de actuação que torne nula a referida protecção.

É neste contexto que se propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 411/78, de 19 de Dezembro, a fim de tornar mais expeditos os referidos mecanismos de protecção aos titulares dos direitos de autor de obras editadas gráfica e fonograficamente.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 484/80 1980-10-17

Sempre que se suscitem dúvidas quanto à existência de autorização do titular do direito de autor para a edição gráfica ou fonográfica de obras intelectuais, deverá o editor fazer prova de autorização do titular do direito de autor quando para tal for solicitado pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Decreto-Lei 484/80 1980-10-17

1 - A edição gráfica ou fonográfica de obras intelectuais sem autorização do titular do direito de autor será punida com a multa de montante igual ao valor do custo da produção.

2 - Os quantitativos das multas serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo de Fomento Cultural.

Decreto-Lei 484/80 1980-10-17

Compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor organizar e instruir os processos relativos às infracções previstas neste diploma.

Decreto-Lei 484/80 1980-10-17

É revogado o Decreto-Lei n.º 411/78, de 19 de Dezembro.

Decreto-Lei 484/80 1980-10-17

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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