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Decreto-Lei n.º 483/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 483/80 1980-10-17

Decreto-Lei n.º 483/80

de 17 de Outubro

Considerando que a experiência aconselha que o âmbito de selecção para os cursos de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas seja alargado a oficiais milicianos especializados em pára-quedismo, pessoal altamente qualificado e com provas dadas na função, que convém utilizar em proveito da eficiência das tropas pára-quedistas;

Considerando que aquando da nomeação dos oficiais milicianos especializados em pára-quedismo para o último curso de formação de oficiais do quadro permanente (CFO 1978-1980) havia já a intenção de propor as necessárias alterações ao Decreto n.º 44243, de 20 de Março de 1962, com vista ao aproveitamento racional daqueles oficiais nas tropas pára-quedistas;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 483/80 1980-10-17

Os oficiais milicianos especializados em pára-quedismo podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas desde que reúnam as condições estabelecidas em legislação específica para admissão aos cursos de formação de oficiais dos outros quadros da Força Aérea.

Decreto-Lei 483/80 1980-10-17

1 - Os oficiais milicianos que concluam com aproveitamento o curso referido no artigo anterior terão ingresso no quadro de oficiais do serviço geral pára-quedistas, no posto de alferes, ordenados segundo a classificação final obtida naquele curso.

2 - Os mesmos oficiais são inscritos no quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea, que passa a considerar-se o seu quadro de origem, com a antiguidade adquirida nas tropas pára-quedistas.

Decreto-Lei 483/80 1980-10-17

O disposto no presente diploma é aplicável, exclusivamente, aos oficiais que concluírem o respectivo curso de formação a partir do ano de 1980, inclusive.

Decreto-Lei 483/80 1980-10-17

As dúvidas e casos omissos que surjam na aplicação deste decreto serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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