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Decreto-Lei n.º 491/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 491/80 1980-10-18

Decreto-Lei n.º 491/80

de 18 de Outubro

Reconhecendo-se desaconselhável o actual conceito de aos oficiais do quadro de serviço geral (SG) da Força Aérea serem cometidas, indiscriminadamente, as mais variadas funções no âmbito da gestão e apoio às unidades e órgãos, tornando-se deste modo inviável a aquisição, por parte desses oficiais, de um tecnicismo adequado à execução das tarefas específicas que são chamados a desempenhar;

Considerando a necessidade de atribuir aos oficiais do SG da Força Aérea um campo de actuação mais delimitado, tendo em vista melhorar a eficiência dos serviços;

Considerando que essa delimitação deve ser conjugada com medidas de carácter selectivo através de um plano de aperfeiçoamento da qualificação profissional ajustado às características da função dos oficiais;

Considerando que tal objectivo deverá ser tentado sem recurso a acréscimo de encargos com o aumento de pessoal dos quadros

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 491/80 1980-10-18

É criado o quadro de oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), com os efectivos correspondentes aos quantitativos do actual quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 550-E/76, de 12 de Julho.

Decreto-Lei 491/80 1980-10-18

Terão ingresso no quadro de oficiais TPAA referido no artigo 1.º os oficiais de SG habilitados com um dos seguintes cursos

a) Curso geral de guerra aérea (CGGA), a que se refere o Decreto-Lei n.º 318/78, de 4 de Novembro, ou equivalente;

b) Curso de formação ou de qualificação a estabelecer por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), com os programas adequados.

Decreto-Lei 491/80 1980-10-18

O quadro de oficiais de serviço geral passará a ser considerado quadro em extinção a partir da data em que, por decisão do CEMFA, deixarem de se realizar cursos de formação de oficiais destinados a este quadro e se inicie a realização de cursos de formação de oficiais TPAA, de acordo com a alínea b) do artigo anterior.

Decreto-Lei 491/80 1980-10-18

Os efectivos do novo quadro de TPAA serão diminuídos, em cada posto, dos quantitativos correspondentes à existência de oficiais do SG no quadro do activo.

Decreto-Lei 491/80 1980-10-18

1 - Salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, os limites de idade para a passagem à situação de reserva dos oficiais TPAA são os constantes da segunda coluna do mapa n.º 1, em anexo ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e alterações posteriores.

2 - Para os oficiais que à data do presente diploma já reúnam as condições referidas na alínea a) do artigo 2.º mantêm-se os limites de idade para passagem à reserva estabelecidos para o quadro a que actualmente pertencem.

Decreto-Lei 491/80 1980-10-18

As condições especiais de promoção no quadro de oficiais TPAA são idênticas às dos restantes quadros de oficiais técnicos estabelecidos no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

Decreto-Lei 491/80 1980-10-18

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do CEMFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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