Decreto-Lei n.º 502/80
Table of Provisions (39)
Statutory Text (39 Articles)
Decreto-Lei n.º 502/80
de 20 de Outubro
A Resolução n.º 242/80, de 26 de Junho, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 10 de Julho de 1980, determinou a elaboração dos instrumentos jurídicos necessários para a transferência do activo e passivo do actual Complexo Agro-Industrial do Cachão para uma sociedade anónima a criar, que adoptará a denominação social Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Fica expressamente autorizada a transferência do activo e passivo referentes ao Complexo Agro-Industrial do Cachão para a sociedade anónima que se vier a criar, nos termos do presente diploma e dos estatutos a ele anexos, a qual adoptará a denominação de Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., adiante designada por Caica.
2 - A transferência concretiza-se na data da celebração da escritura pública da constituição do Caica.
3 - A transferência referida nos números anteriores está dispensada de quaisquer formalidades legais.
A sociedade adopte a denominação de Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L.
1 - O capital social do Caica será de 68000 contos, representado por acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.
2 - O titular da totalidade das acções referidas no número anterior será o Estado, representado pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, que exercerá os direitos sociais inerentes a essa titularidade através de mandatários designados pelos respectivos Ministros.
A sociedade tem a sua sede no Cachão, podendo, nos termos legais, estabelecer sucursais, agências, filiais ou delegações necessárias ao desenvolvimento da sua actividade em qualquer lugar do País ou do estrangeiro.
Ficam excluídas da titularidade e gestão do Instituto das Participações do Estado (IPE) as acções do Caica, bem como as de sociedades que, por força da eventual individualização de partes do património daquele, venham a surgir.
1 - A sociedade tem por objecto
a) O desenvolvimento das actividades ligadas à produção, aquisição, transformação e comercialização de produtos agro-pecuários e actividades afins;
b) A gestão de participações financeiras, designadamente as que venham a resultar da eventual constituição de outras sociedades, por cisão de partes do actual património do Complexo Agro-Industrial do Cachão.
2 - As actividades descritas nas alíneas anteriores serão exercidas tendo presentes as potencialidades da empresa como motor do desenvolvimento sócio-económico da região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
1 - O Caica deterá obrigatoriamente a maioria absoluta do capital social das novas sociedades a que se refere o artigo anterior.
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas fixará por despacho as prioridades a conceder aos eventuais interessados na subscrição do restante capital social, com preferência para a lavoura local e suas organizações.
A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
1 - A Direcção Regional de Trás-os-Montes dará o apoio técnico necessário ao Caica.
2 - Por despacho ministerial, poderão os funcionários dos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas ser deslocados, a tempo inteiro, para o Caica, não sendo as suas situações de funcionários prejudicadas de qualquer forma perante os serviços de origem.
3 - Estas deslocações serão precedidas de acordo prévio do funcionário, o qual continuará a receber o seu vencimento pelo serviço de origem.
O capital social é de 68000000$00, integralmente subscrito e realizado nos termos legais, e está representado por 68000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.
1 - O balanço de fecho de contas do Complexo Agro-Industrial do Cachão, a apresentar pela comissão instaladora da Empresa Pública do Cachão, criada pela resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, de 2 de Julho de 1976, será aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
2 - O referido balanço reportar-se-á à data mencionada no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma e conterá o resultado das medidas de saneamento financeiro que entretanto forem determinadas pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
1 - O conselho de administração fica autorizado a aumentar o capital social até ao montante de 1000000000$00.
2 - A assembleia geral deliberará sobre os aumentos de capital social que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior.
1 - Os técnicos agrícolas de fomento agrário da ex-Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, cujos vencimentos têm vindo a ser suportados pelo Complexo Agro-Industrial do Cachão, são integrados na Direcção Regional de Trás-os-Montes, sendo o quadro único do Ministério da Agricultura e Pescas aumentado do número de unidades indispensáveis para esse efeito e aplicando-se as regras constantes do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-á obrigatoriamente em conta o tempo de serviço prestado na ex-Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano e no Complexo Agro-Industrial do Cachão.
A sociedade pode emitir obrigações, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Património
Os actuais trabalhadores do Complexo Agro-Industrial do Cachão terão direito de preferência no preenchimento dos postos de trabalho gerados pela constituição das sociedades que venham a surgir por cisão de partes do Caica.
O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 502/80, de 20 de Outubro.
1 - Consideram-se incluídas na transferência referida no n.º 1 do artigo 1.º as dotações de capital e subsídios de exploração atribuídos ao Complexo Agro-Industrial do Cachão e integrados no Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado.
2 - O Caica sucederá ao Complexo Agro-Industrial do Cachão no que respeita à elaboração e execução do Plano de Investimento a Médio Prazo (1981-1984).
A assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, poderá deliberar a alienação de partes do património referido no artigo anterior, a favor da constituição de outras sociedades, em cujo capital participará maioritariamente.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 11 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
1 - A sociedade será administrada por um conselho de administração formado por três a cinco membros, eleitos pela assembleia geral, que designará o respectivo presidente.
2 - O conselho de administração designará de entre os seus membros um administrador-delegado, que terá os poderes definidos no artigo seguinte.
3 - As funções de presidente do conselho de administração não podem ser exercidas em acumulação com as referidas no número anterior.
O administrador-delegado terá seguintes poderes
a) Executar e fazer executar as decisões e directrizes do conselho de administração;
b) Dirigir a gestão diária da sociedade;
c) Obrigar a sociedade, no limite dos poderes que lhe hajam sido especialmente delegados pelo conselho de administração.
1 - Competem ao conselho de administração, para além dos poderes gerais, os seguintes
a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
b) Adquirir, vender, hipotecar ou de qualquer modo onerar direitos ou bens móveis ou imóveis;
c) Constituir mandatários com poderes determinados.
2 - As deliberações do conselho de administração só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos seus membros.
3 - Nas ausências ou impedimentos do presidente, a substituição deverá fazer-se pelo vogal mais antigo em funções ou, em igualdade de antiguidade, pelo mais idoso.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, não sendo permitidas abstenções e gozando o presidente ou quem o substituir, nos termos do número anterior, de voto de qualidade.
5 - As operações sobre bens imóveis carecem de autorização da assembleia geral.
A sociedade obriga-se
a) Pelas assinaturas de dois administradores;
b) Pelas assinaturas de um administrador e um mandatário constituído nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Pela assinatura do administrador-delegado, dentro do limite dos poderes que lhe forem atribuídos;
d) Pelas assinaturas de dois mandatários constituídos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dentro do limite dos respectivos mandatos.
1 - O conselho fiscal será composto por três membros eleitos pela assembleia geral, que designará o respectivo presidente, sendo um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - Na mesma eleição serão eleitos dois membros suplentes, que substituirão os efectivos em caso de impedimento definitivo ou vaga.
O conselho fiscal tem as atribuições determinadas pela lei.
CAPÍTULO V
Assembleia geral
1 - A assembleia geral está regularmente constituída em primeira convocação desde que estejam representados pelo menos 70% do capital social.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral considerar-se-á regulamente constituída qualquer que seja o capital representado.
1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e dois secretários.
2 - Serão eleitos igualmente um vice-presidente e dois vice-secretários, que substituirão o presidente e os secretários nos casos de impedimento ou vaga.
As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa com dez dias de antecedência e com as demais formalidades exigidas por lei.
A assembleia geral ordinária reúne nos três primeiros meses de cada ano, tendo como objecto
a) Discutir, aprovar ou modificar os relatórios e contas do conselho de administração e do conselho fiscal referentes ao exercício anterior;
b) Eleger, se for caso disso, a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal;
c) Discutir e decidir sobre outras matérias que constem expressamente da convocatória.
A assembleia geral extraordinária será convocada sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o solicitarem.
A assembleia geral tem as atribuições determinadas pela lei e pelos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial, deliberar sobre
a) A constituição de novas sociedades resultantes da cisão de partes do actual património da sociedade;
b) A aquisição de quaisquer outras participações financeiras;
c) As operações sobre bens imóveis.
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos presentes.
CAPÍTULO VI
Exercício, reservas e dividendos
O ano social coincide com o ano civil.
Os lucros líquidos apurados terão o destino que a assembleia geral deliberar, sem prejuízo da constituição do fundo de reserva legal.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
A sociedade poderá ser dissolvida nos casos previstos na lei.
A assembleia geral nomeará os liquidatários e regulará o modo e prazo de liquidação e partilha.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Os mandatos dos membros dos órgãos sociais da sociedade terão a duração de três anos, podendo haver reeleição.
Imediatamente após a constituição da sociedade e no local onde a mesma é formalmente constituída, reunir-se-á a primeira assembleia geral, em sessão extraordinária, a fim de eleger a sua mesa, o conselho de administração e o conselho fiscal.