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Decreto-Lei n.º 505/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 505/80 1980-10-20

Decreto-Lei n.º 505/80

de 20 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, veio estabelecer em determinadas matérias as bases de um regime jurídico tão uniforme quanto possível para todos os organismos portuários.

Há que estender essa doutrina a domínios não contemplados nesse diploma, designadamente em matéria de horário de trabalho normal e de regime de trabalho extraordinário.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição

Decreto-Lei 505/80 1980-10-20

1 - A competência prevista no artigo 55.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, e no artigo 73.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 477/72, de 27 de Novembro, e 475/72, de 25 de Novembro, respectivamente, é extensiva às comissões administrativas das juntas autónomas dos portos.

2 - Os horários assim fixados estão sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Decreto-Lei 505/80 1980-10-20

Fica sujeito à aprovação referida no n.º 2 do artigo anterior o regime de trabalho extraordinário nos organismos portuários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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