Portaria n.º 894/80
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Portaria n.º 894/80
de 27 de Outubro
Considerando que alguns bens ou serviços podem ser libertados do regime de preços declarados previstos no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, porque o seu fornecimento implica um condicionalismo especial de mercado
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, segundo redacção do Decreto-Lei n.º 29/80 de 29 de Fevereiro, o seguinte
1.º Ficam excluídos do regime de preços declarados os bens ou serviços incluídos nas seguintes posições da Classificação das Actividades Económicas (CAE)
(ver documento original)
2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos que, nessa data, se encontrem pendentes.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.