Portaria n.º 906/80
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Portaria n.º 906/80
de 28 de Outubro
O Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, que aprovou a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, previu no seu artigo 4.º a constituição de uma comissão permanente de revisão da referida tabela, presidida pelo inspector superior dos tribunais do trabalho.
Dando cumprimento a tal disposição, foi publicada a portaria de 8 de Julho de 1969 (Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Julho de 1969) nomeando a citada comissão.
Tal comissão veio, porém, a tornar-se inoperante pelo desajustamento da sua estrutura e dos seus componentes face às transformações sócio-políticas entretanto ocorridas, que determinaram, por um lado, a extinção de algumas das entidades nela representadas e, por outro, a necessidade de dar audiência a novos elementos com responsabilidades no sector.
O interesse em manter em permanente revisão a tabela nacional de incapacidades, com vista à necessária adequação dos critérios que presidiram à classificação e à graduação das situações de incapacidade face à evolução das ciências médicas e da prática judicial de tratamento dessa situação, determina a necessidade de constituição de nova comissão.
Na nova comissão, estruturada em moldes diversos da anterior, de forma a garantir maior eficácia ao seu funcionamento, procurou-se distinguir claramente os aspectos de elaboração técnica dos de participação das várias entidades interessadas no problema. Tal orientação concretiza-se na criação das subcomissões técnica e de participação.
As particulares responsabilidades da Secretaria de Estado da Segurança Social neste sector e a extinção da Inspecção-Geral dos Tribunais de Trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 308/78, de 19 de Outubro, aconselham que um seu representante seja designado como presidente da nova comissão.
Nestes termos
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, e ouvidas as Secretarias de Estado do Tesouro, do Trabalho e do Emprego e da Saúde
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte
1.º É constituída uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e resolução de dúvidas emergentes da sua aplicação.
2.º A comissão permanente integra duas subcomissões, com as finalidades e composição definidas nos termos dos números seguintes.
3.º À subcomissão técnica compete a apresentação de propostas de alteração à tabela em vigor, bem como a emissão de pareceres de ordem técnica sobre as dúvidas que se suscitem na sua aplicação
Esta subcomissão deverá obrigatoriamente ouvir a subcomissão de participação acerca das propostas e pareceres emitidos.
4.º À subcomissão de participação compete pronunciar-se sobre todas as propostas da subcomissão técnica e sugerir a esta as alterações à tabela que entender convenientes.
5.º A subcomissão técnica é composta pelos seguintes elementos, que actuarão como peritos técnicos
a) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que coordenará os trabalhos;
b) Dois representantes designados pelos tribunais do trabalho, sendo um juiz e o outro perito médico;
c) Dois representantes do Ministério do Trabalho, sendo um da área da administração do trabalho e outro da área da administração do emprego;
d) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
e) Um representante da Direcção-Geral da Segurança Social;
f) Um representante da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
g) Um representante do Instituto Nacional de Seguros.
6.º A subcomissão de participação é constituída pelos seguintes membros
a) Dois representantes dos deficientes, designados pelas respectivas associações;
b) Dois representantes dos trabalhadores, designados pelas associações sindicais;
c) Dois representantes dos empregadores, designados pelas associações patronais.
7.º A comissão permanente é presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, ao qual competirá definir as normas de articulação e funcionamento das subcomissões.
8.º Por deliberação do presidente da comissão permanente, ouvidos os demais elementos, poderão ser solicitados a tomar parte nos seus trabalhos técnicos especializados nas matérias em discussão.
9.º O secretariado e expediente da comissão permanente serão assegurados pelos serviço que integram a Direcção-Geral da Segurança Social.
10.º É revogada a portaria de 8 de Julho de 1969, publicada no Diário do Governo, 2.ª série de 30 de Julho de 1969.
Ministério dos Assuntos Sociais, 9 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.