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Decreto-Lei n.º 458/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 458/80 1980-10-10

Decreto-Lei n.º 458/80

de 10 de Outubro

Tendo em vista o regime previsto no artigo 3.º do Protocolo Complementar ao Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia o disposto na Decisão do Conselho da AECL n.º 11 de 1979 e nas alíneas a) e c) do artigo 17.º do anexo P ao Acordo entre os países da Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou a aumentar direitos para produtos destinados às indústrias novas;

Considerando o disposto no artigo 18.º do anexo P ao Acordo entre os países da AECL e a Espanha

Considerando a modificação da Pauta de Importação resultante da substituição das taxas específicas por taxas ad valorem operada pelo Decreto-Lei n.º 204-A/80, de 28 de Junho;

Usando da autorização conferida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 458/80 1980-10-10

O texto da Pauta dos Direitos de Importação é alterado como segue

1) Ao capítulo 70.º («Vidro e suas obras») é aditada a nota *5, com a seguinte redacção

CAPÍTULO 70.º

Notas

...

*5 - Na acepção do artigo pautal 70.20.02 considera-se

a) Mat - manta em filamentos cortados e aglomerados com um aglutinante;

b) Roving - mecha de filamentos contínuos, não torcidos, enrolados em bobinas ou carretéis.

2) As actuais subposições 70.20.02 a 70.20.05 passam, respectivamente, a 70.20.03 a 70.20.06.

3) A subposição 70.20.01 é alterada pela forma seguinte

70.20 ...

01 Em rama, em manta, em pasta, em mecha, em fio, em fita e em tecido, acondicionadas ou não em carretéis, próprias para reforçar resinas, com excepção do mat e do roving, definidos na nota *5 a este capítulo

Pauta máxima - 3$20 por quilograma;

Pauta mínima - 1$60 por quilograma.

Nota. - ...

4) É introduzida a subposição 70.20.02, com a seguinte redacção

70.20 ...

02 Mat e roving

Pauta máxima - 40% ad valorem;

Pauta mínima - 20% ad valorem.

5) A posição 76.02 é desdobrada em duas subposições, como segue

76.02 ...

01 Fio-máquina

Pauta máxima - 40% ad valorem;

Pauta mínima - 20% ad valorem.

02 Não especificados

Pauta máxima - 40% ad valorem;

Pauta mínima - 20% ad valorem.

Decreto-Lei 458/80 1980-10-10

1 - As taxas dos novos artigos pautais 70.20.02 e 76.02.01 passam a constituir direitos de base para os produtos originários da Comunidade Económica Europeia, da Associação Europeia de Comércio Livre e da Espanha.

2 - Quanto aos restantes artigos pautais indicados no presente diploma, mantêm-se os direitos de base que lhes correspondiam.

Decreto-Lei 458/80 1980-10-10

1 - Os direitos dos artigos pautais 70.20.02 e 76.02.01, quando aplicados aos produtos originários da CEE e da AECL, serão eliminados nas proporções e segundo o calendário seguinte

(ver documento original)

2 - O direito do artigo pautal 70.20.02, quando aplicado aos produtos originários da Espanha, será reduzido nas proporções e segundo o calendário seguintes

(ver documento original)

3 - O direito do artigo pautal 76.02.01, quando aplicado aos produtos originários da Espanha, será reduzido de 5% em 1 de Julho de 1983.

4 - A eliminação do remanescente dos direitos, após as reduções referidas nos n.os 2 e 3, será efectuada a partir de 30 de Junho de 1984, em condições a negociar nos termos do anexo P ao Acordo AECL/Espanha.

Decreto-Lei 458/80 1980-10-10

O presente diploma entra em vigor no décimo dia a partir da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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