Legislator Case Law & Legislation
462231 PT

Decreto-Lei n.º 461/80

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 461/80 1980-10-11

Decreto-Lei n.º 461/80

de 11 de Outubro

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 461/80 1980-10-11

1 - As mercadorias importadas por organismos do Estado ou por organismos aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano

a) Quer para serem distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes que afectem o território nacional;

b) Quer para serem postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, continuando propriedade dos organismos considerados;

podem, nas condições fixadas no presente decreto-lei, ser importadas com isenção de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente.

2 - As mercadorias importadas por unidades de socorro para cobrir as suas necessidades durante a sua intervenção beneficiam igualmente da isenção visada no n.º 1.

Decreto-Lei 461/80 1980-10-11

Os organismos cuja escrituração não permita às autoridades aduaneiras o contrôle das operações ou que não ofereçam todas as garantias consideradas necessárias não poderão beneficiar da isenção.

Decreto-Lei 461/80 1980-10-11

A Direcção-Geral das Alfândegas tomará as medidas necessárias para que

a) As mercadorias que beneficiem da isenção prevista no artigo 1.º não possam ser destinadas a usos diferentes dos que determinaram a concessão da isenção;

b) As mercadorias visadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º não possam, após ter cessado a sua utilização pelas vítimas das catástrofes, ser cedidas a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem terem sido previamente sujeitos aos direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente em vigor na data dessa cessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →