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Decreto Regulamentar n.º 56/80

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

Decreto Regulamentar n.º 56/80

de 8 de Outubro

1. A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia deverá ser adjudicada, conforme determina o Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.

2. Nos termos do artigo 15.º do último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, serão estabelecidas em diploma regulamentar.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

1 - As entidades que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, pretendam obter a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Tróia deverão dirigir os seus requerimentos ao Ministro do Comércio e Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada ao Conselho de Inspecção de Jogos e com indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República.

2 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

3 - O contrato será assinado no prazo de cento e vinte dias, a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

4 - A exploração dos jogos não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

1 - As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo permanente de Tróia tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes

a) Assegurar a execução na península de Tróia das seguintes realizações

Instalação, em local a aprovar pelo Governo, de um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade que forem definidos por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão;

Um hotel com grande capacidade de alojamento e as características necessárias para ser qualificado, pelo menos, como hotel de quatro estrelas;

Um centro de congressos, de utilização polivalente, com nível internacional e uma área de construção não inferior a 10000 m2;

b) Assegurar a construção dos seguintes hotéis

Um hotel em Coimbra com grande capacidade de alojamento e satisfazendo os requisitos necessários para ser classificado como hotel de quatro estrelas;

Seis hotéis com média capacidade de alojamento a instalar em zonas de boas potencialidades turísticas mas insuficientemente dotadas de infra-estruturas hoteleiras, sendo as localizações e o nível de qualidade dos serviços objecto de acordo prévio com o Ministério do Comércio e Turismo;

c) Assegurar a execução das infra-estruturas urbanísticas adequadas aos empreendimentos previstos nas alíneas anteriores;

d) Assegurar a exploração dos diferentes empreendimentos que constituam obrigações decorrentes da concessão, desde a sua conclusão até ao final do prazo da concessão;

e) Garantir a conservação, em bom estado de utilização, das instalações reversíveis para o Estado, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas do Conselho de Inspecção de Jogos;

f) Assegurar alojamento condigno aos funcionários do serviço de inspecção de jogos em serviço na zona;

g) Pagar ao Fundo de Turismo uma verba anual correspondente a 5% das receitas brutas do jogo, incluindo as provenientes dos acessos às salas de jogos, destinadas à concessão de subsídios para planeamento, construção e equipamento de pousadas ou outros empreendimentos turísticos do Estado;

h) Pagar à Câmara Municipal de Grândola a importância anual de 1500 contos, como comparticipação em obras de saneamento, abastecimento de água e vias de comunicação, a levar a efeito na circunscrição municipal;

i) Investir anualmente a importância de 1000 contos, para cumprimento da obrigação a que alude a alínea 4) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48912;

j) Investir anualmente a importância de 1000 contos para cumprimento da obrigação a que alude a alínea 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48912.

2 - As importâncias a que aludem as alíneas h) a j) do número anterior serão anualmente actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, iniciando-se o seu pagamento no ano em que principie a exploração dos jogos de fortuna ou azar e sendo nesse ano proporcional ao número de meses de exploração efectiva.

3 - Os concorrentes terão de indicar os prazos de apresentação de anteprojectos e projectos de execução e as estimativas de custos dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, bem como de outros que se proponham realizar, constituindo motivo de preferência a respectiva conclusão no mais curto prazo.

4 - No caso de as importâncias a estimar pelos concorrentes como investimentos mínimos se mostrarem insuficientes, não ficará a empresa concessionária desobrigada de concluir as realizações que se propusera efectuar.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

1 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos

a) Documentos comprovativos da constituição da sociedade obedecendo aos requisitos fixados nos Decretos-Leis n.os 48912 e 340/80 ou declaração de que os requerentes se obrigam a constituí-la nos mesmos termos, dentro do prazo de sessenta dias a seguir à adjudicação;

b) Caução provisória, no valor de 5000 contos, constituída por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos;

c) Declaração de que aceita todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 48912, de 18 de Março de 1969, e 585/70, de 26 de Novembro, e legislação complementar, pelo Decreto-Lei n.º 340/80 e pelo presente diploma, salvo, quanto ao disposto no Decreto-Lei n.º 48912, no que estiver diferentemente regulado nestes últimos dois diplomas;

d) Declaração de que se compromete a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos e projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar;

e) Declaração de que aceita os valores atribuídos aos bens reversíveis para o Estado, bem como as alterações que neles venham a ser introduzidas para a normal actualização desses valores;

f) Declaração respeitante à programação dos empreendimentos a que se obriga.

2 - O depósito referido na alínea b) do n.º 1 poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos dos depósitos.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

Com vista ao acompanhamento da execução dos empreendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, além de outros que a concessionária venha a propor, será criada uma comissão composta por representantes das seguintes entidades

a) Secretaria de Estado do Turismo, que presidirá;

b) Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente;

c) Direcção-Geral do Turismo;

d) Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

e) Conselho de Inspecção de Jogos.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

1 - Durante a vigência do contrato de concessão, competirá à comissão prevista no artigo anterior

a) Dar parecer sobre as alterações que a empresa concessionária propuser aos programas de realização a que se obrigou nos termos deste diploma e do contrato de concessão;

b) Dar parecer sobre o eventual incumprimento dos referidos programas, especialmente no que respeita às justificações apresentadas pela concessionária;

c) Dar parecer sobre os estudos, anteprojectos e projectos das obras programadas e promover as necessárias aprovações;

d) Fixar, quando não se encontrem estabelecidos, os convenientes prazos para escolha das localizações, elaboração de anteprojectos e projectos, tendo em conta as datas previstas para conclusão das obras. Estes prazos, quando homologados pelo Ministro do Comércio e Turismo, equivalem, para todos os efeitos legais, aos prazos contratualmente estabelecidos;

e) Fixar todos os anos e em relação ao ano seguinte o montante total dos investimentos a realizar, com vista à prestação das garantias previstas no § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48912;

f) Apreciar os problemas levantados pela execução do programa e propor à Secretaria de Estado do Turismo as medidas que entender necessárias para a sua resolução;

g) Pronunciar-se sobre todos os aspectos dos programas e da respectiva execução que sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho de Inspecção de Jogos fornecerá ao presidente da comissão todos os elementos necessários e prestar-lhe-á todas as informações e esclarecimentos que a comissão solicitar.

3 - A concessionária prestará igualmente à comissão os esclarecimentos que esta lhe solicitar.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

1 - A comissão a que se refere o artigo 4.º será designada, mediante proposta das entidades representadas, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, a publicar no Diário da República.

2 - A comissão funcionará no Conselho de Inspecção de Jogos, que assegurará o respectivo apoio administrativo.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

1 - Os prazos para a aquisição dos terrenos cuja propriedade não seja da concessionária ou para a apresentação dos pedidos de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48912, são de seis meses sobre a data da aprovação da localização dos respectivos empreendimentos.

2 - Os prazos fixados para as realizações previstas neste diploma poderão ser antecipados pela concessionária, bem como, mediante solicitação desta devidamente fundamentada, prorrogados pelo Ministro do Comércio e Turismo, após prévio parecer da comissão referida no artigo 4.º

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

1 - O pagamento das importâncias a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º será efectuado, em duas prestações iguais, na Tesouraria da Fazenda Pública de Grândola, mediante guias emitidas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, que as enviará à repartição de finanças do mesmo concelho até ao dia 10 dos meses de Janeiro e Julho, devendo ser devolvidos àquele conselho dois exemplares das referidas guias, com o pagamento devidamente averbado.

2 - Não sendo efectuado o pagamento nos referidos prazos, seguir-se-á o processo de cobrança coerciva previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48912.

3 - O pagamento das importâncias a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º será efectuado nos termos previstos nos números anteriores, sendo as guias enviadas à secretaria da Câmara Municipal de Grândola e o pagamento comprovado perante o Conselho de Inspecção de Jogos nos dez dias seguintes à sua realização.

4 - Não se efectuando o pagamento nos prazos fixados, a Câmara Municipal promoverá a cobrança coerciva, nos termos previstos para as dívidas às autarquias locais.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

Não serão consideradas propostas cujos elementos contenham expressões vagas, com programas ou planos imprecisos, que condicionem, por qualquer forma, as realizações ou obrigações a assumir de acordo com o Decreto-Lei n.º 48912, o presente diploma e demais legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo ou que se apresentem em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

1 - No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á à abertura das propostas no Conselho de Inspecção de Jogos, o qual emitirá parecer sobre elas, após o qual o Governo, em Conselho de Ministros, decidirá sobre a adjudicação.

2 - O Conselho de Inspecção de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que julgue necessários.

3 - O Governo reserva-se o direito de não aceitar as propostas apresentadas, se assim o considerar conveniente para os interesses do Estado.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

Se, aberto o concurso, não houver concorrentes ou, havendo-os, não lhes seja feita a adjudicação, o Governo poderá extinguir a zona ou abrir novo concurso na oportunidade que escolher e com os condicionamentos que então se justificarem.

Decreto Regulamentar 56/80 1980-10-08

A restituição das importâncias dos depósitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma ou o cancelamento das garantias bancárias ou seguros-caução que os substituem efectuar-se-á

a) No prazo de quinze dias após a celebração do contrato, relativamente ao concorrente a que for adjudicada a zona;

b) No prazo de quinze dias após a notificação relativa à adjudicação da zona, quanto aos demais concorrentes.

Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 26 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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