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Decreto-Lei n.º 452/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 452/80 1980-10-08

Decreto-Lei n.º 452/80

de 8 de Outubro

Através do Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de Setembro, foram introduzidas alterações na estrutura remunerativa do pessoal militar, com efeitos a partir do início do último trimestre do corrente ano, com o objectivo de corrigir assimetrias geradas em diversos postos militares relativamente a determinadas categorias da função pública, em consequência de reajustamentos que nelas foram efectuados no passado recente.

Perante tal circunstancialismo, considera-se da mais elementar justiça proceder a alterações correspondentes nos vencimentos do pessoal das forças de segurança.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 452/80 1980-10-08

Os vencimentos base a abonar mensalmente aos cabos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são aumentados, com efeitos a partir do próximo mês de Outubro, para os quantitativos seguintes

TABELA A

Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal

(ver documento original)

TABELA B

Polícia de Segurança Pública

(ver documento original)

Decreto-Lei 452/80 1980-10-08

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 452/80 1980-10-08

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da respectiva pasta, ou por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças e do Plano, sempre que envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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