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Decreto-Lei n.º 451/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 451/80 1980-10-08

Decreto-Lei n.º 451/80

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, em parte alterado pelo Decreto-Lei n.º 321/79, de 23 de Agosto, veio dar resposta a situações de manifesta injustiça, decorrentes do surto autogestionário que ocorreu em fase não distante da vida portuguesa.

Não se vê, entretanto, que haja razão para que a suspensão da instância prevista em tais diplomas finde, automaticamente, com a cessação da autogestão nos termos da Lei n.º 68/78, de 16 Outubro. Ela deverá manter-se por um período reputado adequado à virtual normalização do equilíbrio económico da empresa. E deverá, noutra perspectiva, abranger a própria empresa, quando constituída sob forma societária.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 451/80 1980-10-08

1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, aplicar-se-á, quando tal for requerido pelos indivíduos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º desse diploma, durante o prazo de dezoito meses após a cessação da autogestão nos termos dos artigos 39.º a 41.º da Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro.

2 - A suspensão da instância, requerida em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, terá uma duração máxima de doze meses.

Decreto-Lei 451/80 1980-10-08

Do regime previsto no presente diploma poderão beneficiar as empresas constituídas como sociedades, quando a suspensão da instância for requerida pelos seus legais representantes.

Decreto-Lei 451/80 1980-10-08

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 25 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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