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Decreto-Lei n.º 456/80

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 456/80 1980-10-09

Decreto-Lei n.º 456/80

de 9 de Outubro

O fomento do cooperativismo, previsto em termos programáticos no artigo 84.º, n.º 1, da Constituição da República, pressupõe a adopção de medidas estruturais que permitam às cooperativas integradas no espírito e na prática dos princípios cooperativos, tais como são definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, a prossecução dos seus relevantes objectivos sociais.

Nestes termos, e considerando

1) O disposto no artigo 84.º, n.º 4, da Constituição da República;

2) A revisão em curso do direito cooperativo e, designadamente, o disposto no Código Cooperativo;

3) O disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei 35/77, de 8 de Junho, que atribui ao INSCOOP competência para a definição e coordenação dos aspectos gerais da fiscalidade do sector cooperativo

O Governo decreta, ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 456/80 1980-10-09

O disposto no presente decreto-lei é aplicável, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis previstos em legislação anterior, a todas as cooperativas de 1.º grau e de grau superior, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, e, relativamente aos benefícios previstos no artigo 8.º, aos membros das cooperativas de 1.º grau.

Decreto-Lei 456/80 1980-10-09

1 - Os excedentes líquidos gerados pelas cooperativas em cada exercício não constituem matéria colectável da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola e do imposto complementar, secção B.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os excedentes das operações que as cooperativas de consumo e de comercialização realizem com terceiros e, bem assim, os excedentes das cooperativas de produção operária, de serviços e de artesanato, quando não sejam sócios três quartos, pelo menos, do número dos seus trabalhadores e que nenhum deles possua mais de 10% do capital social da cooperativa.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se excedente líquido gerado por uma cooperativa a diferença entre os proveitos realizados no exercício e os custos imputáveis ao mesmo, observando-se na determinação de uns e outros, na parte aplicável, o disposto nos artigos 22.º e seguintes do Código da Contribuição Industrial.

Decreto-Lei 456/80 1980-10-09

1 - As cooperativas são isentas de

a) Contribuição predial relativa aos prédios destinados ao exercício da sua actividade estatutária;

b) Imposto de capitais;

c) Imposto complementar quanto aos rendimentos isentos nos termos das alíneas anteriores;

d) Sisa pela aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

e) Imposto sobre as sucessões e doações.

2 - O disposto na alínea d) do n.º 1 é aplicável nos actos de fusão por integração e por incorporação efectuadas nos termos do Código Cooperativo.

Decreto-Lei 456/80 1980-10-09

1 - As cooperativas são isentas do imposto do selo sobre os livros de escrituraç:ão, recibos e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nas acções, obrigações ou outros títulos que emitirem e nos contratos que celebrarem quando o selo constitua seu encargo.

2 - As cooperativas são igualmente isentas de imposto do selo pelos requerimentos e documentos anexos e pelas publicações obrigatórias.

3 - Pelas letras de câmbio em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.

Decreto-Lei 456/80 1980-10-09

1 - A usufruição dos benefícios fiscais referidos nos artigos anteriores não necessita de ser requerida, dependendo apenas da entrega na respectiva repartição de finanças de documento comprovativo da sua constituição e registo.

2 - A usufruição dos benefícios fiscais não dispensa, porém, as cooperativas do cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas nos códigos dos impostos a que respeitam os mesmos benefícios.

Decreto-Lei 456/80 1980-10-09

Os benefícios fiscais a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º caducarão quando aos bens for dado destino diferente do aí prescrito, devendo em tal caso as cooperativas cumprir o disposto no artigo 35.º, § único, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e no artigo 91.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Decreto-Lei 456/80 1980-10-09

1 - Os membros das cooperativas são isentos de imposto de capitais, secção B, e de imposto complementar relativamente à sua participação nos excedentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º que lhes seja atribuída com observância dos preceitos estatutários, aos juros correspondentes à sua participação no capital social, à sua participação nos depósitos obrigatórios constituídos nos termos dos estatutos e aos juros dos títulos de investimento emitidos por aquelas, desde que, tratando-se de juros, a respectiva taxa não ultrapasse 50% da taxa básica de desconto do Banco de Portugal que vigorar à data em que esses rendimentos forem postos à disposição dos seus titulares.

2 - Quando a participação nos excedentes seja feita em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, a respectiva participação fica sujeita a imposto profissional.

3 - Os membros das cooperativas são isentos de selo de recibo nas operações que realizarem com as cooperativas de que façam parte.

Decreto-Lei 456/80 1980-10-09

Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º relativamente aos benefícios previstos na legislação actual, os benefícios criados por este diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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