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Portaria n.º 790/80

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Portaria 790/80 1980-10-06

Portaria n.º 790/80

de 6 de Outubro

A Casa Pia de Lisboa, atendendo à especificidade e diferenciação das funções que lhe foram adstritas, está dividida em secções.

Há ainda a acrescentar os cuidados, muitos, na aplicação da disciplina, firme mas humana, necessária ao funcionamento das secções.

Torna-se, pois, necessário, que os directores tenham uma preparação de base e um currículo acentuado no domínio das problemas técnico-jurídicos, mas também uma experiência psicopedagógica.

Ora, não sendo possível recrutar, por vezes, de entre funcionários vinculados à função pública os directores, necessário se torna recorrer a outras áreas, possibilitando a prossecução dos fins da instituição.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte

1.º Os lugares de director das secções da Casa Pia de Lisboa, previstos no Decreto-Lei n.º 378/80, de 13 de Setembro, poderão ser providos em indivíduos não vinculados à função pública, atendendo à complexidade e especificidade das tarefas inerentes à função.

2.º Em caso de recurso ao número anterior, o provimento far-se-á em comissão de serviço, devendo o despacho de nomeação ser fundamentado e acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais, 18 de Setembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

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