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Decreto-Lei n.º 478/80

58 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (58)

Statutory Text (58 Articles)

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Decreto-Lei n.º 478/80

de 15 de Outubro

Com a presente reestruturação do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas pretende-se equipá-la com meios humanos actualizados que se reputam mais eficientes.

A simplicidade estrutural que caracterizou os quadros anteriores já não se adapta às exigências de uma fiscalização financeira que deve incidir com a maior eficácia possível sobre uma administração que rapidamente se moderniza e foge frequentemente ao espartilho burocrático de uma contabilidade convencional, quer utilizando meios mecânicos computadorizados, quer estabelecendo planos de contas peculiares e mais adequados.

Deste modo, procura-se dotar a Direcção-Geral com pessoal que, pelas suas habilitações literárias, se poderá adaptar melhor às necessidades futuras do Tribunal de Contas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Do pessoal

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

O quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março, é substituído pelo do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

O provimento do lugar de director-geral é feito de entre indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou habilitação equivalente.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

O provimento do lugar de subdirector-geral é feito por escolha de entre os contadores-gerais ou os indivíduos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

O provimento do lugar de chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca é feito de entre assessores ou técnicos superiores principais de BAD.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Aos cargos de director-geral, subirector-geral e chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, salvo o disposto nos artigos anteriores.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - O provimento referido no artigo 3.º, quando recaia num contador-geral, abre vaga na respectiva carreira.

2 - Finda a comissão de serviço e no caso de ter sido preenchida a vaga a que dera origem, o funcionário aguardará, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga que se der na sua categoria, tendo preferência absoluta no seu preenchichimento, exercendo, entretanto, as funções que lhe forem determinadas pelo director-geral.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Os lugares de contador-geral são providos, por apreciação curricular, de entre os contadores-chefes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - Os lugares de contador-chefe são providos mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão do trabalho apresentado para o efeito, de entre os contadores-verificadores principais com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - A apreciação dos concorrentes será feita por um júri, presidido por um juiz conselheiro, a designar pelo presidente do Tribunal, do qual fará parte o director-geral ou subdirector-geral e um contador-geral, indicado, igualmente, pelo presidente.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Os lugares de contadores-verificadores principais e de 1.ª classe são providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e que tenham obtido aproveitamento nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Os lugares de contador-verificador de 2.ª classe são providos pelos contadores-verificadores estagiários que hajam obtido aproveitamento nas provas finais de selecção a levar a efeito no período formativo referido no n.º 1 do artigo 13.º

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - Aos contadores-verificadores auxiliares que adquiram a habilitação literária exigida para o ingresso na carreira de contador-verificador aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Aos contadores-verificadores auxiliares que ingressarem na carreira técnica nos termos do número anterior é dispensada a frequência do estágio referido no artigo 13.º

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

O recrutamento dos contadores-verificadores estagiários far-se-á consoante o número de vagas existentes na carreira de contador-verificador, mediante concurso documental, de entre os diplomados pelas escolas superiores de gestão e contabilidade ou habilitação equivalente.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - O período formativo dos contadores-verificadores estagiários será de um ano de serviço efectivo, em regime de contrato de prestação eventual de serviço.

2 - Aos contadores-verificadores estagiários que não obtiverem aproveitamento nas provas referidas no artigo 10.º ser-lhes-á rescindido o respectivo contrato.

3 - Os contadores-verificadores estagiários serão remunerados pelo vencimento correspondente à letra M e não terão direito a qualquer outra remuneração, ficando sujeitos ao regime de faltas e licenças do pessoal pertencente aos quadros.

4 - Se algum contador-verificador estagiário já desempenhar funções noutra categoria da Direcção-Geral, manterá o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio e às remunerações complementares que lhe vêm sendo atribuídas.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Os lugares de contadores-verificadores auxiliares serão providos da forma seguinte

a) Os contadores-verificadores auxiliares principais e de 1.ª classe, de entre os contadores-verificadores auxiliares de categoria imediatamento inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e que tenham obtido aproveitamento nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º

b) Os contadores-verificadores auxiliares de 2.ª classe, mediante concurso de provas escritas e provas práticas de dactilografia, de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - Às carreiras de técnico superior e técnico superior de BAD aplica-se o estabelecido na lei geral.

2 - O ingresso na carreira de técnico superior fica condicionado à posse de licenciatura em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou habilitação equivalente.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Às carreiras de técnico auxiliar e auxiliar técnico de BAD aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - O lugar de operador de microfilmagem de 2.ª classe será provido, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos com as qualificações profissionais consideradas necessárias para o desempenho do cargo e a habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equivalente.

2 - O acesso às categorias superiores far-se-á após três anos de bom e efectivo serviço exercido na categoria imediatamente anterior.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido, mediante concurso de provas escritas e práticas de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral do ensino secundário ou equivalente e demonstrem conhecimento escrito e falado das línguas francesa e inglesa.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

À carreira de escriturário-dactilógrafo aplica-se o disposto na lei geral.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - Os lugares de auxiliar técnico administrativo serão providos, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação profissional adequada.

2 - A carreira de auxiliar técnico administrativo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes.

3 - A mudança de categoria verifica-se após a prestação de cinco anos, de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - Os lugares de telefonista de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, podendo recair em diminuídos físicos.

2 - O acesso na carreira de telefonista será feito nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

As nomeações efectuadas nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º terão carácter provisório durante um ano de efectividade de serviço, findo o qual serão convertidas em definitivas se os funcionários houverem demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções, sendo exonerados, caso contrário.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Ao provimento e acesso dos lugares de encarregado do pessoal auxiliar, motorista, contínuo e porteiro serão aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 20.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, compete ao director-geral, além do estabelecido na legislação em vigor, orientar e distribuir os serviços e o pessoal da Direcção-Geral, superintender nos trabalhos a realizar, dar posse aos funcionários e resolver todos os assuntos que por sua natureza, disposição de lei, delegação ou determinação ministerial ou da presidência do Tribunal lhe caiba despachar.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

O subdirector-geral coadjuva o director-geral no desempenho das suas funções e cabe-lhe exercer as competências que este nele delegar.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Aos contadores-gerais compete dirigir, coordenar e orientar as actividades das contadorias-gerais como unidades orgânicas de apoio técnico ao Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Ao chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca compete, em geral, dirigir a referida divisão, competindo-lhe especialmente, bem como ao técnico superior de BAD, realizar o estudo do património documental, nomeadamente no que concerne ao fundo histórico, com vista à sua divulgação.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Ao pessoal técnico superior compete

a) Exercer as funções de consultor jurídico, económico ou financeiro, de acordo com a sua especialidade;

b) Proceder a peritagens e a exames directos dos serviços e, bem assim, realizar investigações e inquéritos;

c) Reverificar os processos de contas de responsabilidade ou o exame de documentos de despesa dos Ministérios;

d) Desempenhar os serviços que superiormente lhe forem determinados em harmonia com a especialidade das suas funções.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Aos contadores-chefes compete a direcção da contadoria que lhe estiver confiada, em articulação com as outras contadorias, segundo a orientação definida pelo respectivo contador-geral.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Aos contadores-verificadores compete executar os trabalhos de natureza técnica respeitantes às contadorias em que estiverem colocados.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Aos contadores-verificadores auxiliares compete não só coadjuvar os contadores-verificadores nas suas funções técnicas, como também executar os trabalhos que lhes forem superiormente indicados, de harmonia com as necessidades e conveniência dos serviços.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Aos técnicos auxiliares de BAD compete coadjuvar o chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca nas suas funções, de acordo com a orientação por ele definida.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Aos auxiliares técnicos de BAD compete executar os trabalhos que lhes forem determinados, nomeadamente os de dactilografia e os de catalogação, indexação e cotação das espécies que constituem os fundos do Arquivo-Geral e Biblioteca.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Compete ao operador de microfilmagem reproduzir em microfilme os livros e outros documentos que devam ser conservados em arquivo e efectuar a reprodução documental dos elementos conservados em microfilme.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Ao tradutor-correspondente-intérprete compete efectuar traduções e retroversões e, ainda, intervir como intérprete quando superiormente lhe for determinado.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Aos escriturários-dactilógrafos compete executar os serviços de natureza administrativa inerentes aos sectores em que estiverem colocados, cabendo-lhes especialmente a execução dos trabalhos dactilográficos.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Aos auxiliares técnicos administrativos compete a guarda, conservação, catalogação, arrumação, entrada e saída de documentos, contas e processos do Arquivo-Geral e dos arquivos das contadorias a que estão adstritos, bem como quaisquer outros trabalhos auxiliares ordenados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades do serviço.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Ao encarregado do pessoal auxiliar compete coordenar, distribuir e fiscalizar a actividade do pessoal auxiliar da Direcção-Geral, dando conta ao contador-geral dos serviços administrativos das faltas por este cometidas.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Os restantes funcionários terão as atribuições e a competência que resultam das leis orgânicas do Tribunal de Contas e dos seus serviços.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e transitórias

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - O cargo de contador-geral é equiparado, para efeito de vencimento, ao de director de serviços.

2 - O disposto no número anterior tem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, contadores-gerais, chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca e assessores a competência para a prática de actos correntes relativos às funções específicas dos serviços.

2 - Para a prática dos referidos actos o director-geral poderá igualmente autorizar a subdelegação nos contadores-gerais e destes nos contadores-chefes.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Os cargos de direcção e chefia serão exercidos, nos casos de vacatura ou falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pela seguinte forma

a) O director-geral, pelo subdirector-geral;

b) O subdirector-geral, por um dos contadores-gerais designado pelo presidente do Tribunal, sob proposta do director-geral;

c) Os contadores-gerais, pelo contador-chefe mais antigo da respectiva contadoria-geral;

d) O chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca, pelo técnico superior de BAD;

e) Os contadores-chefes, pelos contadores-verificadores mais categorizados e, entre eles, pelo mais antigo das respectivas contadorias;

f) O encarregado do pessoal auxiliar, por um dos contínuos designados pelo director-geral.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Poderão ser destacados para exercer funções de secretário do presidente do Tribunal e do director-geral funcionários da Direcção-Geral, de categoria não superior a contador-verificador auxiliar principal.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - Para a preparação, aperfeiçoamento e promoção do pessoal, a Direcção-Geral deverá organizar os seguintes cursos, cuja frequência é obrigatória

a) Cursos de promoção destinados a ministrar ao pessoal técnico e técnico auxiliar os conhecimentos adequados com vista à sua promoção;

b) Em colaboração com a Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de harmonia com a política de formação que for estabelecida e do respectivo plano geral de acção;

2 - Os cursos poderão ser professados por magistrados do Tribunal de Contas, funcionários da sua Direcção-Geral ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, designados, mediante proposta do presidente, pelo Secretário de Estado das Finanças, que fixará as respectivas remunerações.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - O sistema de classificação de serviço será o que for fixado na lei geral.

2 - Enquanto não for publicado o sistema referido no número anterior, vigorará transitoriamente o que for aprovado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa, mediante proposta do director-geral.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

A organização e o funcionamento dos cursos previstos no presente diploma serão objecto de regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Secretários de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - Aos concursos para as categorias de tradutor-correspondente-intérprete, contador-verificador auxiliar e auxiliar técnico de BAD de 2.ª classe aplicam-se, respectivamente, e com as necessárias adaptações, as normas definidas no n.º 5 do artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 67/79, de 24 de Dezembro, bem como os respectivos programas.

2 - O tradutor-correspondente-intérprete, para avaliação do perfeito domínio das línguas francesa e inglesa, prestará provas escritas e orais perante um especialista da respectiva língua, sendo a oral no tempo máximo de quinze minutos.

3 - O especialista de cada língua atribuirá uma classificação provisória para cada prova escrita e oral, sendo a classificação final a que resultar da média ponderada das quatro classificações provisórias que forem obtidas.

4 - A média ponderada será obtida de acordo com a seguinte fórmula

(((C. E. + C. O.)/2) + C. E.)/4

sendo C. E. a soma da classificação das provas escritas e C. O. a soma da classificação das provas orais.

5 - Não serão considerados aptos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 14 valores.

6 - As provas escritas referidas no n.º 2 constarão de uma tradução e de uma retroversão, em francês e inglês, de textos de carácter financeiro, administrativo ou jurídico.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - A transição do pessoal para o quadro anexo a este diploma, e que actualmente presta serviço na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, será feito de acordo com as seguintes regras

a) Em subdirector-geral, o actual contador-geral, que exerce as funções de adjunto do director-geral;

b) Em contador-verificador principal, os actuais contadores-verificadores de 1.ª classe;

c) Em contador-verificador de 1.ª classe, os actuais contadores-verificadores de 2.ª classe;

d) Em contador-verificador de 2.ª classe, os actuais contadores-verificadores auxiliares e estagiários que possuírem a habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equivalente;

e) Em contador-verificador auxiliar de 2.ª classe, os actuais contadores-verificadores auxiliares e estagiários que não possuírem a habilitação mínima referida na alínea anterior;

f) No lugar de tradutor-correspondente-intérprete, o actual tradutor-correspondente;

g) Em auxiliar técnico administrativo principal, o fiel auxiliar que actualmente exerce as funções de fiel de arquivo;

h) Em auxiliar técnico administrativo, os restantes fiéis auxiliares, de acordo com o tempo de serviço prestado nessa categoria;

i) Em escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, o pessoal inserido noutras carreiras que possua o curso geral do ensino secundário ou equivalente;

j) O restante pessoal transita para o novo quadro nas categorias que possui.

2 - A transição referida no número anterior será operada nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, a qual dispensa a publicação da portaria a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Ao pessoal referido nas alíneas b) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior ser-lhe-á contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço efectivamente prestado na anterior categoria ou função.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - Os funcionários providos como contadores-verificadores auxiliares de 2.ª classe sem possuírem a habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equivalente só poderão ter acesso à categoria superior quando a adquirirem.

2 - Poderão ascender à categoria de contador-verificador de 1.ª classe os funcionários referidos no número anterior que venham a possuir a habilitação mínima do curso complementar do ensino secundário e pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de contador-verificador auxiliar principal e tenham obtido aproveitamento nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Para o provimento dos lugares de contador-chefe que ficarem por preencher após a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 48.º é reduzido de um ano o tempo de permanência na categoria anterior.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

Ao pessoal admitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/80, de 5 de Maio, que se candidatar ao concurso de ingresso na carreira de contador-verificador (pessoal técnico), é dispensada a frequência do estágio, desde que tenha prestado mais de um ano de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

A validade do concurso realizado para contador-verificador estagiário cessa noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

O preenchimento das vagas do quadro de pessoal só se efectuará à medida das necessidades dos serviços.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

1 - É o Ministro as Finanças e do Plano autorizado a tomar providências financeiras indispensáveis à execução deste diploma.

2 - No corrente ano, as despesas com as remunerações principais do pessoal resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitas pelas disponibilidades das verbas destinadas a despesas correntes.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela função pública.

Decreto-Lei 478/80 1980-10-15

São revogados o n.º 2 do artigo 17.º e os artigos 18.º a 29.º, inclusive, 31.º a 46.º, inclusive, 50.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 2 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO DO PESSOAL

Mapa a que se refere o artigo 1.º

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