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Decreto-Lei n.º 480/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 480/80 1980-10-15

Decreto-Lei n.º 480/80

de 15 de Outubro

Conforme expressamente referido no seu programa, o Governo impôs-se os objectivos prioritários, no plano da política de rendimentos e preços, de redução da taxa de inflação e de aumento do poder de compra dos trabalhadores. Neste contexto, assume especial relevância a revisão dos valores das remunerações mínimas garantidas, pela qual o Governo igualmente através do seu programa, se comprometeu.

Dando cumprimento aos objectivos programados e observando o imperativo da alínea a) do artigo 54.º da Constituição, o presente diploma consagra, de acordo com o princípio da revisão anual prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, os novos valores das remunerações mínimas garantidas, a vigorar a partir de 1 de Outubro de 1980.

Na fixação destes novos valores teve-se em especial atenção os objectivos acima enunciados, bem como o de progredir, na medida do economicamente possível, no sentido da aproximação dos valores diferenciados cuja consagração se mantém por imperativo sócio-económico. Os valores consagrados pela presente revisão constituem, em relação aos que se acham em vigor desde Novembro de 1979, um aumento que, em média, se traduz em 21,4%, sendo superiores as taxas de aumento das remunerações mínimas garantidas para os trabalhadores rurais (22,9%) e para os trabalhadores do serviço doméstico (21,2%) relativamente à da remuneração mínima garantida para os restantes trabalhadores (20%).

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 480/80 1980-10-15

Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, são alterados nos termos seguintes

a) 5700$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b) 7500$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;

c) 9000$00 para os restantes trabalhadores.

Decreto-Lei 480/80 1980-10-15

O prazo de sessenta dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos da isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 480/80 1980-10-15

Todas as remissões constantes do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixados no presente diploma.

Decreto-Lei 480/80 1980-10-15

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 3 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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