Portaria n.º 817/80
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Portaria n.º 817/80
de 13 de Outubro
Considerando que o exercício das funções de um dos chefes de divisão afecto à Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Ciência se refere à gestão do pessoal do ensino primário;
Considerando que, pela natureza específica dos problemas que se levantam, nomeadamente os relativos a concursos, se torna imperioso, para o exercício das funções, a sua vivência concreta;
Considerando que essa vivência, sendo favorecida pela posse do curso do magistério primário como formação académica de base, foi até hoje predominantemente assegurada pelo exercício prévio de funções inspectivas e de funções técnico-administrativas no âmbito da gestão de pessoal;
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte
1.º Um dos lugares de chefe de divisão previstos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, afecto à Direcção de Serviços de Pessoal Docente, pode ainda ser provido de entre inspectores orientadores dos quadros únicos ou de supranumerários dos serviços centrais do Ministério que, cumulativamente
a) Sejam diplomados pelas escolas do magistério primário;
b) Tenham prestado dez anos de serviço em funções de inspecção;
c) Tenham exercido funções no âmbito da gestão de pessoal por um período mínimo de três anos.
2.º No provimento referido no número anterior é dispensado o requisito das habilitações previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.