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Resolução n.º 362/80

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Resolução 362/80 1980-10-13

Resolução n.º 362/80

Considerando que a intervenção por compra de vinhos à produção só pode ser anunciada em finais de Outubro próximo pelo facto de só então existirem elementos mais correctos sobre a previsão de colheita que possibilitem fundamentar os preços da tabela de intervenção em condições minimamente ajustadas ao nível e características da produção;

Considerando que, estando-se em plena época de vindimas, é do maior interesse para os vitivinicultores a fixação de preços que sirvam de orientação para as suas transacções, evitando-se assim a sua eventual degradação

O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Setembro de 1980, resolveu

1 - Fixar os seguintes preços mínimos de garantia para os vinhos de consumo corrente para a campanha de 1980-1981

16$00/l e 14$00/l, respectivamente, para vinhos tinto e branco, na base de 12º, para a área da Junta Nacional do Vinho;

17$00/l para vinhos branco e tinto e 15$50/l para vinhos palhetes, na base de 12º, para a área da Região Demarcada do Dão;

15$00/l para vinhos branco e tinto, na base de 8º, na área da Região Demarcada dos Vinhos Verdes;

19$00/l e 16$60/l, respectivamente, para vinhos tinto e branco, na base de 11º, na área da Região Demarcada do Douro.

2 - Determinar que as tabelas de intervenção para a campanha vinícola de 1980-1981 sejam preparadas de modo que a sua publicação se efectue até à abertura da referida campanha.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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