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Lei n.º 21/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 21/95 1995-07-18

Lei n.º 21/95

de 18 de Julho

Autoriza o Governo a legislar em matéria de arrendamento urbano não habitacional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 21/95 1995-07-18

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano.

Lei 21/95 1995-07-18

A autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão

a) Possibilidade de celebração de contratos de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria e de profissões liberais ou para outros fins lícitos não habitacionais, por um prazo de duração efectiva;

b) Permitir a estipulação de cláusulas especiais de actualização de renda, quando o prazo de duração efectiva do contrato for superior a cinco anos ou quando este não esteja sujeito a um prazo de duração efectiva;

c) Possibilidade de ficarem a cargo do arrendatário diversos tipos de obras do local arrendado para comércio ou indústria e para o exercício de profissões liberais;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação de arrendamento urbano em vigor.

Lei 21/95 1995-07-18

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 18 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 27 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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