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Decreto-Lei n.º 474/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 474/80 1980-10-14

Decreto-Lei n.º 474/80

de 14 de Outubro

O funcionamento normal das zonas de jogo temporárias - Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim - é, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, de seis meses consecutivos por ano.

O Decreto-Lei n.º 716/75, de 20 de Dezembro, veio permitir, com carácter transitório, o alargamento daquele prazo de funcionamento, encontrando-se as referidas zonas de jogo a ser exploradas durante doze meses, em vez dos seis a que os respectivos contratos de concessão dão direito.

O Governo admite transformar em permanentes as zonas de jogo temporário, encontrando-se em fase adiantada os estudos relativos à fixação de novas obrigações, que, para o efeito, as actuais concessionárias terão de assumir.

Quanto à zona de jogo da Figueira da Foz, encontram-se estabelecidas, em decreto já aprovado, as condições que permitem, a partir de agora, conferir-lhe, para todos os efeitos legais, a classificação de zona de jogo permanente.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 474/80 1980-10-14

A zona de jogo temporário da Figueira da Foz passa, para todos os efeitos legais, a zona de jogo permanente.

Decreto-Lei 474/80 1980-10-14

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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