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Decreto-Lei n.º 468/80

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

Decreto-Lei n.º 468/80

de 14 de Outubro

O n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, atribui ao Governo o encargo de regular por decreto-lei as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», que não foram definidas na referida lei.

Com a finalidade de dar cumprimento àquela incumbência o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

1 - O empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», autorizado pelo artigo 11.º da Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, corresponderá a obrigações com o valor nominal total de 10 milhões de contos e o seu serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público.

2 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a mandar emitir, pela Direcção-Geral do Tesouro, a obrigação geral do montante referido no número anterior.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

A emissão deste empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$00, representadas em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de títulos.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

Os títulos e certificados representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos outros vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

O empréstimo considera-se desdobrado em doze classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.º 36/80.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

1 - A data da emissão é, para todas as classes, a de 1 de Janeiro de 1980.

2 - Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos semestralmente em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, sendo, contudo, os juros referentes ao ano de 1980 e a Janeiro seguinte pagos em 31 de Julho de 1981.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 36/80, efectuar-se-á em 31 de Janeiro de 1981 o pagamento dos juros vencidos de 1980 à taxa provisória de 6,5% para todas as classes.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

1 - As datas das primeiras amortizações são, para cada classe, as constantes do quadro seguinte

(ver documento original)

2 - A última amortização da classe I verificar-se-á em 31 de Janeiro de 1982.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

1 - O pagamento em numerário e por uma só vez previsto no artigo 7.º da Lei n.º 36/80 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 344/80, de 2 de Setembro, deverá ser considerado como amortização antecipada, na parte que não excede o valor da indemnização.

2 - Para execução do disposto no número anterior fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a tomar as necessárias providências orçamentais.

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1 - As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, seis meses antes da data de cada amortização.

2 - As obrigações serão amortizadas por sorteio, ao par.

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1 - As obrigações serão representadas de início por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.

2 - As amortizações respeitantes à classe I poderão igualmente efectuar-se através das correspondentes cautelas.

3 - Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

1 - Os pagamentos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior a Junta do Crédito Público entregará a cada instituição de crédito as importâncias necessárias.

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É atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o artigo 10.º da Lei n.º 36/80 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos no artigo anterior.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

A troca de cautelas pelos títulos definitivos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já totalmente amortizadas, os seus titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor de reembolso.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e ainda dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

É aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere este diploma.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 468/80 1980-10-14

A Junta do Crédito Público enviará às instituições de crédito instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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