Decreto-Lei n.º 473/80
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Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 473/80
de 14 de Outubro
A febre aftosa é uma doença eminentemente contagiosa, susceptível de originar elevados prejuízos. Ataca os animais das espécies biunguladas, muito especialmente bovinos e suínos.
Uma das formas mais eficazes de proteger os animais sensíveis é a vacinação.
Nestas circunstâncias, e dada a necessidade de assegurar no futuro a protecção dos efectivos nacionais, não só por motivo de salvaguarda da nossa economia como também por força das obrigações internacionais que o País assumiu, instituí-se pelo presente diploma a obrigatoriedade da vacinação dos bovinos e dos suínos, estes quando explorados em regime extensivo.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É tornada obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos, estes quando em regime extensivo de exploração.
A campanha de vacinação contra a febre aftosa será orientada e coordenada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, nos termos do contido nos Decretos-Leis n.os 39209 e 42966, na parte aplicável.
Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas serão fixadas, sob proposta do director-geral dos Serviços Veterinários, as condições da eventual participação do Estado nos custos da campanha de vacinação, a serem suportados por verbas próprias do Ministério da Agricultura e Pescas.
As infracções ao presente diploma serão punidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários com as penas previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.