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Portaria n.º 904/95

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 904/95 1995-07-18

Portaria n.º 904/95

de 18 de Julho

O artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, prevê o estabelecimento de taxas sobre operações fora de bolsa não inferiores às estabelecidas para as devidas nas operações de bolsa.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.º 1 do referido artigo do Código do Mercado de Valores Mobiliários e sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º Em todas as transmissões fora de bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários, realizadas nos termos do n.º 1 do artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, são devidas as seguintes taxas, a pagar pelo transmitente e pelo transmissário

a) Valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores - 4(por mil);

b) Valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa de - 0,5(por mil).

2.º As taxas são liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada que é determinado

a) No caso de transmissão a título oneroso, pelo maior dos dois valores seguintes: valor declarado da operação e valor da operação à última cotação na bolsa;

b) No caso de transmissão a título gratuito, pelo valor da operação à última cotação na bolsa.

3.º Para efeitos do disposto no número anterior, a cotação na bolsa é substituída pelo valor nominal, quando os valores mobiliários não estejam admitidos à negociação ou, estando-o, não tenham tido cotação nos últimos três meses.

4.º As entidades que cobrem, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, as taxas referidas na presente portaria, enviarão à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, até ao dia 10 de cada mês, o produto das taxas cobradas sobre aquelas operações relativas ao mês anterior.

Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Junho de 1995.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

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