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Portaria n.º 908/95

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Portaria 908/95 1995-07-18

Portaria n.º 908/95

de 18 de Julho

Considerando que a transição para a carreira de desenhador de artes gráficas do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão de um técnico auxiliar especialista do quadro da extinta Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, que carece de regulamentação;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que seja aprovado o regulamento do curso de formação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 12 de Junho de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

ANEXO

Regulamento do Curso de Formação Profissional para Desenhador de Artes Gráficas

I

Disposições gerais

Portaria 908/95 1995-07-18

Âmbito material

O curso de formação previsto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho, destinado ao técnico auxiliar especialista da extinta Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, a desempenhar funções da carreira de desenhador de artes gráficas, não possuidor do requisito habilitacional para transição para esta carreira, obedece ao disposto no presente Regulamento.

Portaria 908/95 1995-07-18

Formadores

Os formadores do curso serão designados pelo director-geral de Apoio Técnico à Gestão de entre indivíduos de reconhecida capacidade e competência profissionais.

Portaria 908/95 1995-07-18

Funções docentes

O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos temas à sua responsabilidade, compreende o desempenho das seguintes funções

a) Dirigir as sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;

b) Assistir pedagogicamente ao participante;

c) Proporcionar atempadamente ao participante a documentação de apoio e toda a informação indispensáveis ao adequado desenvolvimento do curso;

d) Elaborar e avaliar as provas determinadas para o tema da sua responsabilidade.

IV

Da organização do curso

Portaria 908/95 1995-07-18

Organização

A Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos é responsável pela organização e desenvolvimento do curso, cabendo-lhe, nomeadamente

a) Submeter a despacho o elenco dos formadores e a distribuição do curso por tempos;

b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento do curso;

c) Coordenar a realização e desenvolvimento do curso.

V

Da avaliação do curso

Portaria 908/95 1995-07-18

Avaliação do participante

1 - A avaliação destina-se a apurar o aproveitamento do participante no curso.

2 - O participante será avaliado através de

a) Provas escritas, a realizar por cada módulo das partes teórica e técnica do programa;

b) Provas práticas por cada módulo da parte prática do programa.

3 - As provas previstas no número anterior serão classificadas de 0 a 20 valores.

4 - A classificação final do curso resultará da média aritmética das pontuações obtidas na prova de cada módulo.

5 - O participante será considerado sem aproveitamento desde que em qualquer das provas previstas n.º 3 deste artigo obtiver classificação inferior a 7 valores ou obtiver classificação final inferior a 10 valores.

6 - Da classificação final será dado conhecimento ao participante, após homologação pelo director-geral de Apoio Técnico à Gestão.

VI

Do júri do curso

Portaria 908/95 1995-07-18

Constituição

O júri será designado por depacho do director-geral de Apoio Técnico à Gestão e constituído por um funcionário da Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos, que presidirá, e por dois vogais, a nomear de entre formadores intervenientes no curso.

Portaria 908/95 1995-07-18

Atribuições e competências

1 - Compete ao júri do curso a realização das operações tendentes à avaliação e classificação do participante.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das deliberações tomadas nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

Programa do curso de formação

Parte teórica

Módulo 1 - A qualidade nos serviços públicos

1.1 - Princípios e conceitos de qualidade.

1.2 - Factores de qualidade.

1.3 - Custos da não qualidade.

Módulo 2 - Noções de estatística

2.1 - População, amostra e estatística.

2.2 - Medidas de localização e dispersão

a) Média;

b) Moda;

c) Amplitude total.

2.3 - Diferentes escalas de medida

a) Nominal;

b) Ordinal;

c) Percentual.

2.4 - Representação gráfica de dados.

Módulo 3 - Planeamento e gestão de projectos

3.1 - A definição de objectivos.

3.2 - O planeamento de tarefas.

3.3 - A avaliação e controlo.

3.4 - O trabalho em equipa.

3.5 - A gestão dos stocks.

Módulo 4 - Microinformática

4.1 - A microinformática

a) Introdução à microinformática;

b) Sistemas operativos;

c) Ferramentas de aplicação.

4.2 - Pagemaker.

Parte técnica

Módulo 5 - Desenho e composição

5.1 - Técnicas de desenho.

5.2 - Noções de estética de desenho.

5.3 - Desenho e composição de impressos.

5.4 - Desenho e composição de organogramas.

5.5 - Desenhos e composição de gráficos.

Módulo 6 - Fotografia de câmara escura

6.1 - Negativos e positivos.

6.2 - Fotolitos.

6.3 - Películas de papel.

6.4 - Reveladores.

Módulo 7 - Montagem de chapas de alumínio

7.1 - Trabalho em mesa de montagem.

7.2 - Formatos base de papel.

7.3 - Prensas de revelação.

7.4 - Reveladores.

7.5 - Fixadores.

7.6 - Gomas.

Módulo 8 - Montagem e revelação de matrizes de cartão

8.1 - Trabalho em mesa de montagem.

8.2 - Formatos base de papel.

8.3 - Tonner e developer.

Módulo 9 - Offset

9.1 - Diversos tipos de papel e sua adequação aos diferentes tipos de trabalho.

9.2 - Tipos de cartolina.

9.3 - Selecção de cores.

Módulo 10 - Manutenção básica dos equipamentos gráficos

10.1 - Limpeza de câmara escura.

10.2 - Mudança de reveladores.

10.3 - Mudança de tonner e developer.

10.4 - Os elementos que compõem o equipamento.

Parte prática

Módulo 11 - Concepção, desenho, composição e montagem

11.1 - Impressos.

11.2 - Organogramas.

11.3 - Gráficos.

11.4 - Capas de livros.

Portaria 908/95 1995-07-18

Objectivo

Constitui objectivo do curso proporcionar a obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício das funções de desenhador de artes gráficas.

Portaria 908/95 1995-07-18

Início do curso

O curso terá início em data a determinar pelo director-geral de Apoio Técnico à Gestão.

Portaria 908/95 1995-07-18

Duração e programa do curso

O curso terá a duração de cinco meses e o programa consta de anexo ao presente Regulamento.

Portaria 908/95 1995-07-18

Destinatário do curso

O curso destina-se ao técnico especialista da extinta Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, a desempenhar funções da carreira de desenhador de artes gráficas, não possuidor do requisito habilitacional para ingresso nesta carreira.

II

Dos direitos e deveres dos participantes

Acesso à informação

A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão proporcionará ao participante a documentação e informação indispensáveis à sua formação.

Portaria 908/95 1995-07-18

Faltas

1 - As faltas e licenças durante o curso regulam-se pelo regime aplicável à função pública e ainda de acordo com os números seguintes.

2 - No decorrer do curso de formação, entende-se por falta a não comparência do participante a uma unidade de tempo lectivo.

3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

Portaria 908/95 1995-07-18

Controlo de assiduidade

O controlo de assiduidade do participante far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas após o início de cada tempo lectivo.

Portaria 908/95 1995-07-18

Efeitos das faltas

1 - As faltas em número superior a 10% do total das sessões lectivas do curso podem determinar a exclusão, com a consequente perda de aproveitamento final.

2 - O gozo de licença para férias a que o participante tenha direito não deverá coincidir com o período de duração do curso.

III

Corpo docente

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