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Portaria n.º 717/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 717/80 1980-09-24

Portaria n.º 717/80

de 24 de Setembro

Com o objectivo de orientar os agricultores quanto às suas opções culturais de oleaginosas, foi publicada a Portaria n.º 221/80, de 5 de Maio.

Torna-se, porém, necessário prever e regular eventuais encargos resultantes da execução daquela portaria, por forma que as indústrias extractoras de sementes oleaginosas fiquem em igualdade de condições na extracção de sementes nacionais e estrangeiras.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos fica autorizado a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, no montante de 4500$00 por tonelada de semente de girassol e de 4000$00 por tonelada de semente de cártamo, de produção nacional, recebidas nas fábricas dos industriais até 15 de Dezembro do ano em curso e entregues pelos produtores com os quais tenham celebrado contrato cujas cópias hajam sido enviadas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

2.º Para cumprimento do disposto nesta portaria, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos elaborará as instruções necessárias, que fará distribuir pelos interessados.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 2 de Julho de 1980. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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