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Portaria n.º 713/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 713/80 1980-09-24

Portaria n.º 713/80

de 24 de Setembro

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte

1.º O quadro I anexo à Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 236/77, de 4 de Junho, é substituído pelo quadro I anexo à presente portaria.

2.º A transição dos funcionários pertencentes ao quadro do Instituto Geográfico e Cadastral faz-se mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, visada ou anotada pelo Tribunal de Contas nos termos da lei aplicável e publicada no Diário da República.

3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

QUADRO I

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

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