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Despacho Normativo n.º 311/80

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Despacho Normativo 311/80 1980-09-24

Despacho Normativo n.º 311/80

Considerando que, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 294/76, na redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, os agentes do quadro geral de adidos, na situação de disponibilidade, têm direito a 60% da respectiva remuneração base;

Considerando que aquela situação, só verificável em relação a agentes de mencionado quadro, suscita dúvidas quanto à remuneração a abonar aos mesmos agentes quando lhes seja aplicável o disposto no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.

Nestes termos, de conformidade com o que preceitua o artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 191-D/79, ouvida sobre a matéria a Direcção-Geral da Função Páblica, esclarece-se que

No caso especial dos agentes do quadro geral de adidos que se encontrem na situação de disponibilidade, o vencimento de categoria referido no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, acima citado, reporta-se aos 60% do vencimento base a que os mesmos agentes têm direito em função do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 294/76, na redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, nada mais havendo a deduzir-lhe por força da suspensão, que se traduzirá apenas na inibição do exercício de funções enquanto a situação disciplinar se mantiver.

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 10 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

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