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Decreto-Lei n.º 393/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 393/80 1980-09-25

Decreto-Lei n.º 393/80

de 25 de Setembro

Tem acontecido com certa frequência que obras de autores já caídas no domínio público são publicadas ou reproduzidas com deturpações, lacunas ou simplesmente através de edições que não revestem a dignidade devida aos grandes nomes da literatura nacional.

O actual Código do Direito de Autor, no artigo 57.º, n.º 2, dispõe que a defesa da integridade e genuinidade da obra caída no domínio público pertence ao Estado, que a exercerá através das instituições culturais adequadas. Simplesmente, até à data, ainda não foi esclarecido quais sejam essas instituições culturais adequadas, pelo que aquela defesa não tem sido concretizada.

Pelo presente decreto-lei fica essa missão a cargo da Secretaria de Estado da Cultura, sendo instituída, à semelhança do que acontece em muitos países, uma taxa sobre essa utilização.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 393/80 1980-09-25

1 - Compete à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais nacionais caídas no domínio público.

2 - A competência da Secretaria de Estado da Cultura no respeito à defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais nacionais caídas no domínio público é exercida através da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, sem prejuízo da competência que neste domínio é atribuída pelo Decreto Regulamentar n.º 17/80, de 23 de Maio, ao Instituto Português do Livro.

3 - A Secretaria de Estado da Cultura poderá também, através da mesma Direcção-Geral, zelar pela integridade e genuinidade das obras que ainda não tenham caído no domínio público, quando aquelas se mostrem ameaçadas ou sejam violadas e os titulares dos respectivos direitos notificados para exercê-los, o não fizerem sem motivo atendível.

Decreto-Lei 393/80 1980-09-25

1 - A publicação ou utilização, por qualquer meio ou em qualquer suporte, das obras intelectuais nacionais caídas no domínio público por quaisquer pessoas singulares ou colectivas não carece de autorização prévia, mas só poderá fazer-se desde que

a) Seja mencionado o nome do autor, quando conhecido;

b) Sejam respeitadas a integridade e genuinidade da obra;

c) Seja paga a taxa correspondente e que consta da tabela anexa a este diploma, quando a utilização ou publicação se fizer com fins lucrativos.

2 - No caso de tradução, adaptação, transposição, arranjo, resumo, sinopse ou de qualquer outra forma de alteração da obra original, é obrigatória a respectiva declaração.

3 - São igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os fonogramas ou videogramas de folclore português.

Decreto-Lei 393/80 1980-09-25

1 - As taxas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o produto das multas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, constituem receita do Fundo de Fomento Cultural, que será exclusivamente aplicada na protecção e divulgação de obras intelectuais caídas no domínio público, de acordo com a natureza do meio ou suporte da obra.

2 - A importância das taxas será depositada, em conta à ordem do Fundo de Fomento Cultural, na Caixa Geral de Depósitos.

3 - Para liquidação das taxas o usuário da obra intelectual preencherá o impresso do modelo anexo a este diploma, no qual indicará os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

4 - Qualquer alteração às taxas constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei será efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Decreto-Lei 393/80 1980-09-25

Quando se suscitem dúvidas sobre o respeito pela genuinidade e integridade da obra intelectual, poderá ser solicitado parecer à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e ao Instituto Português do Livro.

Decreto-Lei 393/80 1980-09-25

1 - O incumprimento do disposto no presente diploma será punido nos termos dos números seguintes, devendo a graduação da multa, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a natureza, gravidade e circunstâncias de infracção, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

2 - Quando não forem respeitadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, haverá lugar ao pagamento de multa de 20000$00 a 150000$00.

3 - O não pagamento da taxa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º será punido com a multa de quantitativo igual ao quíntuplo da taxa devida, no mínimo de 1000$00.

4 - Incumbe à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor organizar e instruir os processos relativos às infracções previstas nos números anteriores e ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compete fixar o quantitativo da multa a aplicar.

Decreto-Lei 393/80 1980-09-25

São revogados os Decretos-Leis n.º 53/80 e 54/80, de 26 de Março.

Decreto-Lei 393/80 1980-09-25

Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela das taxas referidas na alínea c) do artigo 2.º

Espectáculos de bailado ou teatro com entradas pagas

Por cada espectáculo - 1,5% da receita bruta de bilheteira.

Obras literárias, musicais e literário-musicais incluídas em peças teatrais

Espectáculos com entradas pagas - 50$00.

Música de cena - o equivalente a 0,1% do valor dos direitos aplicáveis à peça teatral.

Direitos de reprodução mecânica ou videograma por fonograma vendido ao público

1,6% sobre o preço de venda ao público dos fonogramas ou videogramas, deduzindo-se o imposto de transacções.

Direitos de edição gráfica

1% por exemplar editado.

(ver documento original)

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