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Portaria n.º 732/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 732/80 1980-09-26

Portaria n.º 732/80

de 26 de Setembro

Sob proposta da Comissão Instaladora do Curso Superior de Psicologia da Universidade do Porto;

Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte

É aditado à Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção

Portaria 732/80 1980-09-26

(Classificação final)

1 - A classiflcação final da licenciatura em Psicologia pelo Curso Superior de Psicologia da Universidade do Porto é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que constituem o plano de estudo da referida licenciatura.

2 - Não são consideradas para a classificação final da licenciatura as disciplinas de línguas vivas (artigo 2.º da Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro) nem as disciplinas Técnicas de Informação e Instrumentos e Técnicas de Arquivo do plano de estudos que vigorou anteriormente à Portaria n.º 26-C2/80.

3 - Os factores de ponderação são os seguintes

a) Disciplinas propedêuticas da formação psicológica

Semestrais - 1.

Anuais - 2.

b) Disciplinas de formação psicológica

Semestrais - 2.

Anuais - 4.

c) Estágio - 8.

4 - São consideradas disciplinas propedêuticas

Introdução às Ciências Sociais.

Biologia I.

Biologia II.

Fisiologia Geral.

Estatística Psicológica.

5 - São ainda consideradas disciplinas propedêuticas as seguintes disciplinas do plano de estudos que vigorou anteriormente à Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro

Introdução à Psicologia.

Introdução à Fisiologia.

Biomatemática I.

Biomatemática II.

Estatística.

Matemática Aplicada à Psicologia.

6 - São consideradas disciplinas de formação psicológica todas as que não se encontram abrangidas pelos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Ministério da Educação e Ciência, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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