Portaria n.º 730/80
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Portaria n.º 730/80
de 26 de Setembro
É facto conhecido que o desporto de alta competição constitui, hoje em dia, importante factor de desenvolvimento desportivo.
Sem prejuízo do já disposto no Decreto-Lei n.º 559/76, de 16 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 519-U/79, de 28 de Dezembro, garantir maior apoio e dignificar as representações desportivas nacionais é tarefa que urge concretizar de forma sistemática, integrada e progressiva, extensiva não só aos atletas de confirmado valor internacional, mas ainda aos jovens que em função das suas qualidades e talento revelem uma evolução atlética propícia à obtenção daquele nível.
O Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional têm em vista tais pressupostos. Situando-se numa base realista que alguns condicionalismos actuais impõem, orientam-se para a resolução desta questão, que até ao momento não teve tratamento ou sistematização.
Assim
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte
1.º São aprovados o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional, cujos textos se publicam como anexos I e II a esta portaria.
2.º Os anexos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Ciência, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição
O apoio ao desporto de alta competição, a desenvolver pelo Instituto Nacional dos Desportos, no âmbito da Direcção-Geral dos Desportos, é dirigido aos atletas que em representação individual ou colectiva tenham alcançado resultados de comprovado nível internacional ou demonstrado qualidades indicativas de os poderem vir a obter.
1 - A título experimental são criados centros de formação para a alta competição, a funcionarem na dependência do IND, localizados em Lisboa (IND).
2 - Poderão ser criados centros de formação para a alta competição noutras localidades do País, com vista a possibilitar um aproveitamento eficaz dos apoios a que se refere a presente portaria.
Estes centros funcionarão de acordo com regulamentação a fixar no prazo de cento e vinte dias.
Como órgão de coordenação técnica e de representação de entidades junto do IND, é criada a Comissão de Apoio à Alta Competição, com as seguintes atribuições
a) Apreciar os elementos fornecidos pelas federações nos termos do artigo 9.º e propor, seguidamente, ao IND os atletas que devem ser abrangidos pelos apoios;
b) Acompanhar e controlar a execução das acções e dos apoios, estabelecendo para isso a necessária ligação com os dirigentes, técnicos e directores técnicos das modalidades abrangidas;
c) Propor ao IND e com ele colaborar na investigação e adopção das medidas e técnicas que a prática nacional e internacional tenham demonstrado como mais adequadas para a prossecução dos fins visados pelos apoios;
d) Colaborar com o IND na sensibilização e mobilização de vontades e de meios;
e) Promover reuniões em que tomem parte representantes do IND, dirigentes, técnicos e directores técnicos das modalidades abrangidas, sem interferir com a autonomia orgânica das respectivas federações e serviços públicos, por forma a possibilitar um eficaz acompanhamento e contrôle permanente das acções e dos apoios;
f) Praticar os actos decisórios que por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos lhe forem cometidos em matéria de apoio à alta competição e que por lei se não encontrem reservados à competência de outras entidades.
1 - A Comissão referida no artigo anterior será constituída por
a) Director-geral dos Desportos ou seu representante, que preside e tem voto de qualidade;
b) Director do IND ou seu representante;
c) Representante do director-geral de Apoio Médico;
d) Um representante do Comité Olímpico Português;
e) Um representante das federações.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, poderá a Comissão ser integrada por mais dois elementos de reconhecida competência na matéria.
3 - Os elementos referidos no número anterior serão nomeados por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, por sua livre escolha ou mediante proposta da Comissão.
ANEXO II
Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional
A alta competição visa as mais significativas provas desportivas mundiais, assegurando, ainda, a fase de preparação dos atletas que se destinam a competir nas mesmas.
O presente Regulamento compreende as provas a seguir indicadas, que se consideram de interesse público nacional
a) Provas em que participem selecções nacionais
1.º Campeonatos do Mundo;
2.º Campeonatos da Europa.
b) Provas em que participam clubes
1.º Taças dos Clubes Campeões Europeus;
2.º Taças dos Clubes Vencedores das Taças;
3.º Taça Inter-Toto (futebol).
c) Jogos Olímpicos.
d) Outras provas de carácter internacional que, embora não previstas nas alíneas anteriores, venham a ser abrangidas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
O IND, em colaboração com as federações e mediante protocolos a estabelecer, assegurará a coordenação dos trabalhos e dos apoios, com vista às participações nacionais nas competições previstas no artigo anterior.
O IND estabelecerá também com outras entidades cuja colaboração esja considerada conveniente os contactos que julgue indispensáveis para assegurar a coordenação a que se refere o artigo anterior.
Incumbe à Direcção-Geral de Apoio Médico o acompanhamento e o contrôle médico-desportivo dos atletas abrangidos pelos apoios referidos que se enquadrem no âmbito da sua competência.
No quadro do apoio à alta competição, as categorias consideradas são as seguintes
a) Internacional, constituída pelos atletas que tenham realizado marcas ou obtido resultados de comprovado nível internacional;
b) Nacional, constituída pelos atletas de comprovado nível nacional e que revelem capacidade de poderem vir a alcançar bons resultados internacionais;
c) Esperanças, constituída pelos jovens que revelem possibilidades de poderem vir a atingir categoria internacional.
A cada uma destas categorias corresponderá um conjunto de apoios a definir, anualmente, pelo IND, devendo dos mesmos constar os protocolos a estabelecer entre esta entidade e as federações respectivas, sujeitos a aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
Compete a cada uma das federações desportivas apresentar, anualmente, ao IND a lista dos atletas susceptíveis de serem abrangidos em cada uma das categorias referidas no artigo 7.º, da qual constará o seguinte
a) Resultados mínimos ou percentagens de pontuação que fixou para a selecção dos atletas;
b) Critério de apuramento por aferição em contactos internacionais;
c) Objectivos a alcançar com a participação;
d) Calendário de participação;
e) Individualização do atleta, fundamentando a razão da selecção;
f) Nota de cadastro do atleta;
g) Outros elementos que possua e possam definir a carreira desportiva do atleta;
h) Plano geral de preparação.
Aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 559/76, de 16 de Julho.
Os atletas estudantes beneficiarão das facilidades previstas no Decreto-Lei n.º 519-U/79, de 28 de Dezembro.
As bolsas de valorização a conceder aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto serão propostas pelo IND à entidade competente com base nos estudos prévios que haja realizado e tendo, nomeadamente, em consideração as dificuldades resultantes da actividade profissional ou estudantil, de deslocações, de reforços alimentares ou de equipamento desportivo.
Constituem deveres do atleta abrangido pelo presente Estatuto
1) Cumprimento do regime de treinos, estágios e participação em provas de acordo com a programação apresentada pela entidade respectiva;
2) Comparência aos exames médico-desportivos marcados pela Direcção-Geral de Apoio Médico;
3) Observância das indicações da Direcção-Geral de Apoio Médico, de acordo com a respectiva regulamentação;
4) Não transferência de clube enquanto abrangido pelo presente Estatuto, a partir da época de 1981/1982;
5) Adoptar um comportamento cívico adequado à função cultural e social do desporto de alta competição.
1 - O não cumprimento dos deveres estatuídos determinará a suspensão do atleta ou o seu afastamento do regime de preparação, consoante a gravidade das faltas e após inquérito.
2 - A instauração do inquérito e aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência da Comissão referida no artigo 12.º do Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição.
3 - Da decisão do processo cabe recurso para o Secretário Estado da Juventude e Desportos.
O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.