Legislator Case Law & Legislation
461796 PT

Decreto-Lei n.º 404/80

23 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Decreto-Lei n.º 404/80

de 26 de Setembro

O Museu do Azulejo, instalado nas dependências do Convento da Madre de Deus, é, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, um anexo do Museu Nacional de Arte Antiga.

O desenvolvimento e projecção do Museu do Azulejo, sobretudo desde que vem apresentando fora do País importantes exposições itinerantes, assim como a acção de assistência e divulgação que tem promovido a nível nacional, leva o Museu Nacional de Arte Antiga a propor a sua autonomização, de forma que assim possa encontrar um estatuto mais adequado ao seu correcto funcionamento.

Com o mesmo objectivo se cria no sector técnico do Museu uma oficina-laboratório de tratamento, restauro e montagem de faiança e azulejos, assim como se asseguram as condições necessárias para a organização de equipas móveis de restauradores de azulejos que possam percorrer o País e proceder nos próprios locais aos trabalhos menos complexos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

1 - É criado, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional do Azulejo, que se destina a apresentar didacticamente exemplares das colecções representativas da evolução da faiança e do azulejo portugueses.

2 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Museu prestar assistência, dar pareceres especializados e realizar o inventário das espécies do património nacional tendo em vista a conservação, o estudo e a divulgação da faiança e do azulejo portugueses.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

1 - O Museu Nacional do Azulejo permanece provisoriamente nas dependências confinantes com o Claustro de D. João III e ficará instalado nas alas poente e sul do Palácio dos Marqueses de Nisa (cujas fachadas correspondem ao Largo dos Marqueses de Nisa e à Rua de Xabregas), que, para tal fim, serão cedidas à Secretaria de Estado da Cultura.

2 - O Museu tem em anexo a igreja, a sacristia, os coros e os claustros do Convento da Madre de Deus.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

As colecções do Museu são constituídas pelos espólios de azulejos e faianças que já lhe estão afectos e por todos aqueles que nele venham a ser incorporados por aquisição, doação, legado, oferta ou cedência.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

O Museu compreende as seguintes áreas

a) Área museográfica;

b) Área de investigação e acção cultural;

c) Área de apoio geral.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

À área museográfica do Museu compete

a) A recolha de azulejos e espécies de faianças e documentação com eles relacionada;

b) A catalogação e classificação das espécies referidas;

c) A promoção da aquisição de novas espécies de faiança e de azulejo;

d) A conservação e restauro das peças, de modo a manter o seu estado e a sua integridade histórica.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Na área museográfica do Museu é criada uma oficina-laboratório de tratamento, restauro e montagem de faiança e de azulejo.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

A área museográfica organizará equipas móveis de pessoal técnico destinadas a executar no local trabalhos de beneficiação que não exijam a vinda das espécies à oficina-laboratório do Museu.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

À área de investigação e extensão cultural compete, designadamente

a) Conduzir acções de estudo e pesquisas visando a identificação e conhecimento das espécies tendo em vista a sua conservação e divulgação;

b) Dinamizar as relações do Museu com o público por todos os meios ao seu alcance;

c) Promover a divulgação das espécies por meios gráficos, áudio-visuais e ensaios plásticos, bem como pela publicação dos estudos conduzidos no domínio da investigação.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Na área de investigação do Museu é criado um centro de estudos da história e da técnica da faiança e dos azulejos.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

À área de apoio geral compete a execução de tarefas administrativas e de vigilância, limpeza e conservação do Museu e seus anexos.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

O quadro do pessoal do Museu é o constante do mapa anexo a este diploma.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

O director do Museu será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Os lugares de técnico superior e de técnico auxiliar de biblioteca, de arquivo e de documentação (B. A. D.) serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Os lugares de técnico de conservação e restauro e de auxiliar técnico de restauro serão providos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Os lugares de designer serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso de Design de Interiores e Equipamento Geral.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Os lugares de fotógrafo (operador-impressor) serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar técnico de museografia, desenhador, almoxarife e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Os restantes lugares serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

O pessoal actualmente em serviço no Museu será integrado nos novos lugares do quadro de acordo com o estabelecido no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão suportados no corrente ano económico em conta das disponibilidades das dotações orçamentais do Instituto Português do Património Cultural.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo que tutelaram as áreas da reforma administrativa e cultura, consoante a natureza das matérias.

Decreto-Lei 404/80 1980-09-26

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →